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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 535, de 9 de janeiro de 1953

Nº 535/1953

Reorganiza a Secretaria da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
- Fica reorganizada a Secretaria da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo e ao respectivo Secretário, como imediato auxiliar daquele, e tendo por finalidade orientar, executar e fiscalizar todas as atividades afetas à sua competência.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Secretaria da Viação e Obras Públicas (S.V.O.P.) passará a se constituir de:
IGABINETE DO SECRETÁRIO (G.S.);
IISERVIÇO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO (S.G.A.) compreendendo:
a)Seção de Comunicações e Documentação;
b)Seção de Contabilidade e Controle de Verbas e
c)Portaria.
IIIPAGADORIA;
IVCONSULTORIA JURÍDICA (C.J.);
VDEPARTAMENTO DA VIAÇÃO (D.V.) compreendendo:
a)Divisão Técnica;
b)Serviços de Viação e Transportes do Estado composto de:

1.Estrada de Ferro de Nazaré;

2.Navegação Bahiana;

3.Viação Bahiana do São Francisco.

c)Serviço de Administração.
VIIDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (D.E.R.) compreendendo:
a)Conselho Rodoviário;
b)Conselho Executivo;
c)Divisão de Conservação e Melhoramentos;
d)Divisão de Estudos e Projetos;
e)Divisão de Construção e Fiscalização;
f)Procuradoria Judicial;
g)Tesouraria;
h)Serviço de Contabilidade e
i)Serviço de Administração.
VIIIDEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS (D.O.P.) compreendendo:
a)Divisão Técnica;
b)Divisão de Construção e Fiscalização;
c)Divisão de Conservação e
d)Serviço de Administração.
IXDEPARTAMENTO DE ENERGIA (D.E.) compreendendo:
a)Divisão Técnica;
b)Divisão de Construção e Fiscalização;
c)Divisão Industrial;
d)Serviço de Contabilidade;
e)Tesouraria e
XDEPARTAMENTO DE SANEAMENTO (D.S.) compreendendo:
a)Divisão Técnica;
b)Divisão de Construção e Fiscalização;
c)Divisão Industrial;
d)Procuradoria Judicial;
e)Tesouraria;
f)Serviço de Contabilidade e
g)Serviço de Administração.
Art. 3.
- O Regulamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas determinará a competência e as atribuições dos diversos órgãos e de seu pessoal.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DA VIAÇÃO

Art. 4.
- O Departamento da Viação, criado pela presente lei, em substituição ao Departamento dos Serviços Industriais, é o órgão central, controlador e fiscalizador dos Serviços de Viação e Transporte do Estado.
Art. 5.
- São considerados Serviços de Viação e Transportes do Estado da Bahia, os seguintes:
IESTRADA DE FERRO DE NAZARÉ, constituída de:
a)Divisão de Transporte;
b)Divisão de Locomoção;
c)Divisão das Linhas;
d)Serviço de Administração;
e)Serviço de Contabilidade e
f)Tesouraria.
IINAVEGAÇÃO BAHIANA, constituída de:
a)Divisão de Transportes;
b)Divisão de Reparos e Construções;
c)Serviço de Administração;
d)Serviço de Contabilidade e
e)Tesouraria.
IIIVIAÇÃO BAHIANA DO SÃO FRANCISCO, constituída de:
a)Divisão de Transportes;
b)Divisão de Reparos e Construções;
c)Serviço de Administração;
d)Serviço de Contabilidade e
e)Tesouraria.
Parágrafo único- Além desses, outros Serviços poderão, de futuro, ser incluídos, desde que, por suas características, sejam, por lei, assim considerados.
Art. 6.
- Os Serviços de que trata o artigo anterior, com autonomia administrativa e financeira, terão por fim a exploração das atividades que lhes são específicas, sob a jurisdição da S.V.O.P., que os controlará e fiscalizará por intermédio do Departamento da Viação.
Art. 7.
- Compete ao Secretário da Viação e Obras Públicas, prover os cargos permanentes do quadro de lotação dos Serviços de Viação e Transportes do Estado, além das suas funções de extranumerário, e aos Superintendentes dos mesmos admitir o pessoal para obras, respeitadas as dotações orçamentárias vigentes.
Parágrafo único- O Secretário da Viação e Obras Públicas poderá por ato expresso delegar poderes aos Superintendentes dos Serviços de Viação e Transportes do Estado, para proverem determinada categoria de extranumerários dos mesmos.
Art. 8.
- Após a promulgação da presente lei, só poderão ser admitidos extranumerários suprimindo-se os cargos equivalentes do quadro permanente dos Serviços de Viação e Transportes do Estado que passam a ser considerados extintos, quando se vagarem, ressalvado o direito de promoções, na forma da lei.
Art. 9.
- O Pessoal dos Serviços de Viação e Transportes do Estado se regerá por Estatuto próprio, aplicando-se ao mesmo disposições de leis outras que expressamente lhe atinjam.
Art. 10.
- Os Serviços de Viação e Transportes do Estado custearão as suas despesas com as próprias rendas, observadas as dotações e disposições orçamentárias, e também com as subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos, inclusive créditos adicionais fornecidos pela cobertura de déficits ou aumento do patrimônio, além de operações financeiras, devidamente autorizadas por lei.
§ 1º- Com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo poderá o Secretário da Viação e Obras Públicas contratar a abertura de conta corrente, em estabelecimento bancário oficial, até o limite máximo de vinte por cento (20%) da receita prevista para cada Serviço, a fim de atender às flutuações da receita dos mesmos, ao longo do exercício.
§ 2º- A conta corrente de que trata o parágrafo anterior será movimentada pelos Superintendentes dos Serviços de Viação e Transportes do Estado, sob controle e fiscalização do Departamento da Viação, ficando obrigados a efetuar a cobertura total da mesma conta, dentro do exercício.
Art. 11.
- Os saldos que se verificarem na exploração industrial de cada Serviço de Viação e Transportes do Estado serão obrigatoriamente recolhidos, em conta especial, em estabelecimentos de crédito oficial, devendo sua aplicação ser feita com prévia e expressa autorização do Titular da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 12.
- Os Serviços de Viação e Transportes do Estado devem gozar de isenção de direitos e tributos e de quaisquer vantagens que, na forma da legislação em vigor, forem conferidas a serviços públicos.
Art. 13.
- Os orçamentos anuais de Receita e Despesa dos Serviços de Viação e Transportes do Estado, bem como os programas de trabalho, obras novas, tarifas e alterações de serviços, serão elaborados pelas respectivas Superintendências, que os enviarão ao Departamento da Viação, para o seu estudo e parecer, e julgamento por parte do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 1º- Em caso, porém, de ocorrência anormal, que exija providências urgentes para a perfeita regularidade de cada Serviço, ficam os Superintendentes autorizados a realizar as despesas necessárias, independentemente de aprovação prévia, sujeitas todavia, a notificação imediata ao Departamento da Viação, para efeito de ulterior prestação de contas e julgamento por parte do Secretário da Viação e Obras Públicas.
§ 2º- A alienação de bens móveis ou material julgado imprestável, inadequado ou obsoleto, e de bens imóveis que não produzam renda ou não tenham proveito, depende, sempre, de prévia autorização do Secretário da Viação e Obras Públicas, no primeiro caso, e do Chefe do Poder Executivo, no caso de imóveis.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Art. 14.
- O Departamento de Estradas de Rodagem, diretamente subordinado ao Secretário da Viação e Obras Públicas, com autonomia administrativa e financeira, é o órgão encarregado dos serviços rodoviários do Estado e continua a reger-se por lei própria, que será adaptada aos dispositivos da Lei federal nº 302, de 03 de julho de 1948.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 15.
- O Departamento de Obras Públicas é o órgão técnico incumbido de estudar, projetar, orçar, construir, conservar e fiscalizar as obras e os próprios do Estado.
Art. 16.
- O Departamento de Obras Públicas compreende:
IDIVISÃO TÉCNICA, incumbida de estudar, projetar e orçar;
IIDIVISÃO DE CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO, incumbida de construir obras novas do Estado ou de fiscalizar as contratadas com terceiros;
IIIDIVISÃO DE CONSERVAÇÃO, incumbida de conservar, reformar e melhorar os próprios existentes, diretamente ou mediante contrato fiscalizado.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE ENERGIA

Art. 17.
- O Departamento de Energia, criado pela presente lei, é o órgão técnico incumbido de estudar, projetar, orçar, executar, fiscalizar e administrar obras e serviços relativos à energia hidráulica, térmica ou de outras fontes que venham a surgir no Estado, e sua transformação em energia elétrica.
Art. 18.
- O Departamento de Energia estudará e organizará o plano geral de eletrificação do Estado, obedecendo às normas fixadas no plano nacional de eletrificação, em concordância com os sistemas de exploração de energia elétrica, existentes no Estado.
Art. 19.
- Enquanto o Departamento das Municipalidades, subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, não estiver aparelhado para tanto, Departamento de Energia prestará assistência técnica aos Municípios e empresas privadas que a solicitarem, para o fim de dotar as Cidades e Vilas do Estado, de serviço de energia elétrica, dentro dos padrões técnicos adotados.
Art. 20.
- Ao Departamento de Energia fica, também, atribuído o encargo de construir redes telefônicas para o Estado e os Municípios e de fiscalizar os serviços telefônicos concedidos.
Art. 21.
- O Departamento de Energia terá autonomia administrativa e financeira e custeará os seus serviços com os seguintes recursos:
a)dotações orçamentárias do Estado;
b)taxas e impostos específicos, destinados por lei ao Estado, sobre indústrias, serviços e aparelhos elétricos;
c)rendas provenientes da exploração direta de serviços de eletricidade;
d)fundos especiais criados pelo Estado e destinados a obras e serviços de energia elétrica.
Art. 22.
- A movimentação dos recursos de que tratam os itens b, c e d, do artigo anterior, que só poderão ser aplicados na execução do Plano de Eletrificação do Estado, será feita pelo Diretor do Departamento de Energia, mediante autorização do Secretário da Viação e Obras Públicas, exarada em processos que tenham tido o curso regulamentar pelos órgãos competentes.
Art. 23.
- A escrituração dos recursos de que trata o artigo anterior obedecerá em tudo que lhe for aplicável às normas aprovadas com relação às dotações orçamentárias e será feita pelo Serviço de Contabilidade do Departamento de Energia.
Parágrafo único- Mensalmente, o Secretário da Viação e Obras Públicas tomará conhecimento do balancete da movimentação dos referidos recursos e das despesas feitas no mês anterior.
Art. 24.
- O Departamento de Energia, fica constituído de:
IDIVISÃO TÉCNICA, incumbida de estudar, projetar e orçar;
IIDIVISÃO DE CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO, incumbida de executar e fiscalizar obras e serviços;
IIIDIVISÃO INDUSTRIAL, incumbida de explorar e administrar as usinas e sistemas elétricos de propriedade do Estado ou a cargo do mesmo;
IVTESOURARIA;
VSERVIÇO DE CONTABILIDADE e
VISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 25.
- O Departamento de Energia observará o cumprimento do Código de Águas e leis subsequentes, obedecendo às normas em vigor e agindo em concordância com os órgãos federais, reguladores dos serviços de eletricidade.

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO

Art. 26.
- O Departamento de Saneamento do Estado, criado pela presente lei, é o órgão técnico incumbido de manter, melhorar e desenvolver os serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário da Capital (Salvador) e as obras de saneamento relativas aos mesmos serviços.
Art. 27.
- O Departamento de Saneamento estudará um plano geral econômico-financeiro, de abastecimento de água e esgotos sanitários, bem como de obras de saneamento, das Cidades e Vilas do Estado da Bahia, obedecendo ao melhor critério científico, atualmente estabelecido na técnica sanitária, tendo em vista o rendimento industrial desses serviços, os auxílios financeiros que lhes possam ser atribuídos e a cooperação entre os Municípios bahianos.
Art. 28.
- Enquanto o Departamento das Municipalidades subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, não estiver aparelhado para tanto, o Departamento de Saneamento prestará assistência técnica aos Municípios e às empresas privadas que a solicitarem, a fim de serem dotadas de serviços de água e esgoto as Cidades e Vilas do interior do Estado.
Art. 29.
- Ao Departamento de Saneamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas, fica, também, atribuído o encargo de executar, explorar e administrar os serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário das Cidades e Vilas do interior do Estado, que lhe confiarem tal encargo.
Art. 30.
- O Departamento de Saneamento fica constituído:
IDIVISÃO TÉCNICA, incumbida de estudar, projetar e orçar;
IIDIVISÃO DE CONSTRUÇÃO E FISCALIZAÇÃO, incumbida de executar e fiscalizar as obras e serviços;
IIIDIVISÃO INDUSTRIAL, incumbida de explorar e administrar os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário;
IVPROCURADORIA JUDICIAL; TESOURARIA;
IISERVIÇO DE CONTABILIDADE e
IIISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 31.
- O Departamento de Saneamento terá autonomia administrativa e financeira e custeará os seus serviços com os seguintes recursos:
a)dotações orçamentárias do Estado;
b)auxílios ou verbas federais destinadas aos mesmos serviços;
c)rendas provenientes da exploração industrial de serviços afins;
d)fundos especiais criados pelo Estado e destinados a esses serviços.
Art. 32.
- O Departamento de Saneamento observará o cumprimento do Código de águas e leis subsequentes e agirá em concordância com os órgãos federais, estaduais e municipais que tenham, também, por atribuições, obras e serviços de saneamento.

CAPÍTULO VIII

DA DIREÇÃO E CHEFIA

Art. 33.
- Cada um dos Departamentos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, será dirigido por Diretor Geral, livremente designado ou nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário da Viação e Obras Públicas.
Art. 34.
- Os serviços de Viação e Transportes do Estado (E.F.N., N.B. e V.B.S.F.), serão dirigidos por Superintendentes, livremente designados ou nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário de Viação e Obras Públicas.
Art. 35.
- As Divisões dos Departamentos serão dirigidas por Diretor de Divisão, livremente designado ou nomeado em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário da Viação e Obras Públicas.
Art. 36.
- As Divisões dos Serviços de Viação e Transportes do Estado (E.F.N., N.B. e V.B.S.F.) serão dirigidas por Diretor, designado ou nomeado em comissão pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Art. 37.
- Os cargos em comissão de Diretor Geral de Departamento, Superintendente e Diretor de Divisão só poderão ser exercidos por técnico especializado ou por engenheiro legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 38.
- No provimento de cargos de confiança o Governo adotará, conforme o caso, nomeação para cargo em comissão, classificação nos símbolos estabelecidos em lei, ou designação para função gratificada correspondente.
Art. 39.
- As funções gratificadas, serão exercidas por funcionários do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, ou empregados do S.V.T.E., mediante designação do Secretário da Viação e Obras Públicas, no primeiro caso e do Superintendente neste último.
Art. 40.
- O Secretário da Viação e Obras Públicas terá como seus auxiliares imediatos, um assistente, um oficial de Gabinete, um oficial de expediente, cabendo a chefia do Gabinete ao Assistente.

CAPÍTULO IX

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 41.
- Os Serviços de Viação e Transportes do Estado, ficarão sob fiscalização contábil do Departamento da Viação, e especialmente, de uma Comissão de Tomada de Contas, com observância, no que couber, do Código de Contabilidade do Estado.
§ 1º- A Comissão de que trata o presente artigo será composta de um funcionário da Secretaria da Viação, de um Contador da Secretaria da Fazenda, de um funcionário do Tribunal de Contas do Estado e de um representante do Departamento da Viação.
§ 2º- Os funcionários designados para a Comissão a que se refere o presente artigo não poderão funcionar em duas tomadas de contas seguidas.
§ 3º- O Secretário da Viação e Obras Públicas escolherá os representantes da Secretaria e do Departamento da Viação; solicitará, por ofício, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Secretário da Fazenda, a indicação dos respectivos funcionários e os designará por Portaria.
Art. 42.
- A verificação e apuração das contas em cada Serviço de Viação e Transportes do Estado far-se-ão, semestralmente, dentro no primeiro trimestre vencido, de acordo com as normas em vigor e as instruções que forem baixadas pelo Departamento da Viação, cabendo, especialmente, ao funcionário da Fazenda, o exame dos comprovantes da receita e despesa e de seu competente registro na Contabilidade do Serviço examinado, encarregando-se, o da Secretaria da Viação, da parte técnica com relação a todas as operações realizadas no semestre.
Art. 43.
- Do resultado da Tomada de Contas que efetuarem, organizarão, anualmente, os funcionários encarregados, relatório circunstanciado de suas observações, o qual será encaminhado, por intermédio do Departamento da Viação, ao Secretário da Viação e Obras Públicas, que o submeterá ao julgamento do Tribunal de Contas.
Parágrafo único- Uma cópia da ata acompanhada dos balanços de "Receita e Despesa'' e do "Ativo e Passivo'' do Serviço examinado, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda, para fins de incorporação dos seus valores na Contabilidade Geral do Estado.
Art. 44.
- Anualmente, o Secretário da Viação e Obras Públicas apresentará ao Chefe do Poder Executivo o relatório dos trabalhos realizados e os processos de tomadas de contas do Departamento de Energia, os quais serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para seu exame, e aprovação.
Art. 45.
- Semestralmente, o Secretário da Viação e Obras Públicas designará uma Comissão composta de um engenheiro ou de um funcionário da Secretaria, de um contador da Secretaria da Fazenda e de um funcionário do Tribunal de Contas, para examinar a situação técnico-contábil do Departamento de Energia.
Art. 46.
- São extensivos ao Departamento do Saneamento as normas contidas no artigo 22 desta lei , quanto à movimentação e escrituração dos recursos indicados nos itens b , c e d, do seu artigo 30, bem como o regime de tomada de contas a que se referem os artigos 44 e 45 da mesma lei.
Art. 47.
- Os Serviços de recebimento e pagamentos, bem como de controle de verbas e prestações de contas de quantias recebidas a conta de Departamentos e Serviços, que não possuam tesourarias e Serviços de Contabilidade serão realizados pela Pagadoria e pelo Serviço Geral de Administração da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

CAPÍTULO X

DA LOTAÇÃO

Art. 48.
- A Secretaria da Viação e Obras Públicas terá o Quadro de Lotação de pessoal técnico e administrativo que for aprovado pelo Poder Executivo, no qual serão aproveitados todos os elementos atualmente existentes, além de servidores dos quadros de lotação de outras Secretarias do Estado e Órgãos autônomos.
Art. 49.
- Os Serviços de Viação e Transportes do Estado terão os respectivos quadros constituídos do pessoal técnico e administrativo ora existente, além de extranumerários e pessoal de obra, que forem admitidos na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º- Cada Serviço terá quadro de lotação próprio, aprovado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, por proposta dos respectivos Superintendentes.
§ 2º- Nenhum empregado poderá ter exercício em Serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo se for nomeado para exercer cargo em comissão ou função gratificada, perdendo, na primeira hipótese, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, durante o tempo que levar afastado do mesmo.
§ 3º- Ficam excetuados da proibição a que se refere o parágrafo segundo, os empregados que anteriormente a esta lei foram afastados por decreto do Chefe do Poder Executivo, até esgotarem-se os prazos das respectivas autorizações.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50.
- Ficam criados no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, dois cargos em comissão de Diretor de Departamento, Símbolo CC-7, para os Departamentos de Energia e de Saneamento, e sete cargos em comissão de Diretor de Divisão, Símbolo CC-6, sendo um para o Departamento de Obras Públicas e três para cada um dos outros Departamentos referidos neste artigo.
Art. 51.
- Fica criado o cargo em comissão de Procurador Judicial, Símbolo CC-5, com lotação no Departamento de Saneamento, cujo titular terá por atribuições, além de outras que o Regulamento prever, cobrar a dívida ativa do mesmo Departamento, percebendo uma porcentagem de cinco por cento (5%) sobre as importâncias efetivamente recebidas, não podendo a remuneração total do cargo exceder de Cr$120.000,00 anuais.
Art. 52.
- Ficam extintos três cargos isolados de Diretor em Comissão nos Quadros Permanentes da E.F.N., V.B.S.F. e N.B., e criados três cargos em comissão de Superintendentes, Símbolo CC-7, para os Serviços de Viação e Transportes do Estado.
Art. 53.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas a que se refere a presente lei são os constantes das tabelas anexas nºs 1 e 2, com os vencimentos nelas indicados.
Art. 54.
- No orçamento do Estado serão consignadas dotações próprias para admissão dos extranumerários necessários aos Departamentos, de que trata a presente lei, custeio de seus serviços e aquisição do material preciso, bem como para atender às despesas com a admissão de pessoal para obras.
Art. 55.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos para os Departamentos de Energia e Saneamento até uma importância cujo financiamento não exceda de setenta por cento (70%) da receita anual dos fundos especiais criados em lei, para o custeio dos mesmos.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56.
- Logo que seja promulgada esta lei, o Governo providenciará para que seja o Departamento de Energia considerado órgão auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, de acordo com o Decreto Lei Federal nº 5.287, de 26 de Fevereiro de 1943.
Art. 57.
- Fica extinto o Departamento dos Serviços Industriais, passando o seu acervo para o Departamento da Viação.
Parágrafo único- O Pessoal do extinto Departamento dos Serviços Industriais será aproveitado no Quadro de lotação do pessoal da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 58.
- Fica extinta a Comissão de Águas e Esgotos da Cidade do Salvador (C.A.E.C.S.), passando as suas atribuições e o seu acêrvo para o Departamento de Saneamento.
Parágrafo único- O pessoal da extinta Comissão de Águas e Esgotos da Cidade do Salvador deverá ser aproveitado nos diversos Departamentos e Serviços da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 59.
- Fica extinta a Seção de Fiscalização dos Serviços Públicos por Concessão, do Departamento de Obras Públicas, passando suas atribuições específicas para os Departamentos de Viação e de Energia da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 60.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, dentro de cento e vinte dias (120), contados da vigência desta lei, proceder a revisão dos quadros do antigo Serviço de Águas e Esgotos, da Estrada de Ferro de Nazaré, bem como da Navegação Bahiana e Viação Bahiana do São Francisco, em ordem a ajustá-los, rigorosamente, às necessidades dos respectivos serviços suprimindo-se os cargos e funções excedentes, além de transferir empregados de uns para outros Serviços, uma vez que haja conveniência e equivalência de funções, porém sem aumento de despesa para o Tesouro Estadual.
Art. 61.
- Fica transferida, em Serviço de Administração a atual Divisão de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 62.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as verbas orçamentárias consignadas ao atual Departamento de Obras Públicas sob nºs 705-1-I-05, 705-2-11 a, 705-2-I--- e, 705-2-I-11-f, 705-3-03 b, no custeio durante o corrente exercício do Departamento de Energia criado pela presente lei.
Art. 63.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as verbas orçamentárias consignadas no orçamento vigente e no próximo ao Serviço de Águas e Esgotos, sob nº 710, e os créditos adicionais destinados ao prosseguimento das obras de expansão do abastecimento de água e esgoto sanitário da Cidade do Salvador, no custeio do Departamento do Saneamento.
Art. 64.
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir um edifício para sede própria da Secretaria da Viação e Obras Públicas e a contrair com a Caixa Econômica Federal da Bahia um empréstimo até cinco milhões de cruzeiros para o financiamento da obra, devendo as amortizações e juros, que não poderão exceder de um milhão de cruzeiros anualmente, serem incluídos na lei orçamentária de cada exercício.
§ 1º- O prazo de resgate do empréstimo não será inferior a 10 anos e a taxa de juros será a convencionada com a mutuante, de acordo com a praxe adotada em casos semelhantes.
§ 2º- Para garantia do empréstimo referido neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a emitir apólices da dívida pública, no valor nominal de Cr$1.000,00, juros de 6% ao ano, no total de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) as quais serão caucionadas no referido estabelecimento de crédito, em cautelas representativas desses títulos, enquanto não forem impressas as apólices definitivas.
§ 3º- A emissão de apólices a que se refere este artigo terá todas as características dos títulos da dívida pública do Estado, inclusive denominação, juros, prêmios e processos de resgate.
Art. 65.
- Dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação desta lei o Chefe do Poder Executivo expedirá o Regulamento da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 66.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

Eunápio Peltier de Queiroz

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