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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 52, de 19 de dezembro de 1947

Nº 52/1947

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Prorroga, por mais cinco anos, o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 11.851, de 27 de fevereiro de 1941.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado, por mais cinco (05) anos, o prazo estabelecido no art. 1º do decreto-lei nº 11.851, de 27 de fevereiro de 1941, que concede isenção de todos os impostos estaduais às indústrias existentes ou que se estabelecerem no Estado, para o aproveitamento de sementes oleoginosas ou, em geral, de matérias primas do Estado, ou de fora dele, utilizadas na fabricação de óleos e seus sub-produtos, tais como tortas, farelos, farinha, carvão e resíduos outros.
Art. 2.
- A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, no prazo de trinta (30) dias, à contar da data da publicação desta lei, apresentará o projeto de reforma e atualização do Regulamento que baixou com o Decreto-Lei nº 11.971, de 22 de agosto de 1941.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Nestor Duarte

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