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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 501, de 24 de novembro de 1952

Nº 501/1952

Ver fonte oficial 12 artigos

Concede favores fiscais às indústrias de aproveitamento de sementes oleaginosas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Exportação, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir de 01 de julho de 1952, os estabelecimentos industriais existentes ou que se instalarem neste Estado, para o aproveitamento de sementes oleaginosas, de referência a óleos, massas, manteigas, gorduras, farelos, tintas, vernizes, sabões (exclusive os fabricados com adição de breu ou sebo), plásticos, cascas, cafeína e teobromina, quando tais produtos ou sub-produtos, a serem exportados, forem de sua própria fabricação.
Art. 2.
- Aos estabelecimentos industriais de que trata o artigo primeiro, e pelo mesmo prazo de 8 (oito) anos, será concedida a bonificação de cinquenta por cento (50%) na taxa de Estatística e no Imposto sobre Vendas e Consignações, incidentes sobre o movimento comercial dos produtos ou sub-produtos de sua fabricação, mencionados no citado artigo.
Parágrafo único- Não se aplica aos produtos e sub-produtos fabricados à base de cacau, excetuado o chocolate, a bonificação de que trata este artigo, na parte referente ao Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 3.
- Os estabelecimentos industriais que obtiveram os favores de que tratam os artigos anteriores ficam obrigados, sob as penas da Lei que regula o Imposto sobre Vendas e Consignações, a manter, devidamente escriturados, os livros da escrita fiscal, para os efeitos de controle, estatística e fiscalização por parte dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Para gozarem dos benefícios da presente Lei, os estabelecimentos industriais já existentes ou que venham a ser instalados, ficam obrigados a requerer, ao Governo do Estado, a expedição do ato da respectiva concessão, depois de preenchidas as formalidades do regulamento que será elaborado, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Considera-se prorrogado até 30 (trinta) de junho do ano de 1952, o prazo fixado no artigo primeiro da Lei nº 52, de 19 de dezembro de 1947 .
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

Antônio Nonato Marques

Expedito Pereira da Cruz

LEI Nº 501 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1952

Concede favores fiscais às indústrias de aproveitamento de sementes oleaginosas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Exportação, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir de 01 de julho de 1952, os estabelecimentos industriais existentes ou que se instalarem neste Estado, para o aproveitamento de sementes oleaginosas, de referência a óleos, massas, manteigas, gorduras, farelos, tintas, vernizes, sabões (exclusive os fabricados com adição de breu ou sebo), plásticos, cascas, cafeína e teobromina, quando tais produtos ou sub-produtos, a serem exportados, forem de sua própria fabricação.
Art. 2.
- Aos estabelecimentos industriais de que trata o artigo primeiro, e pelo mesmo prazo de 8 (oito) anos, será concedida a bonificação de cinquenta por cento (50%) na taxa de Estatística e no Imposto sobre Vendas e Consignações, incidentes sobre o movimento comercial dos produtos ou sub-produtos de sua fabricação, mencionados no citado artigo.
Parágrafo único- Não se aplica aos produtos e sub-produtos fabricados à base de cacau, excetuado o chocolate, a bonificação de que trata este artigo, na parte referente ao Imposto sobre Vendas e Consignações.
Art. 3.
- Os estabelecimentos industriais que obtiveram os favores de que tratam os artigos anteriores ficam obrigados, sob as penas da Lei que regula o Imposto sobre Vendas e Consignações, a manter, devidamente escriturados, os livros da escrita fiscal, para os efeitos de controle, estatística e fiscalização por parte dos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Para gozarem dos benefícios da presente Lei, os estabelecimentos industriais já existentes ou que venham a ser instalados, ficam obrigados a requerer, ao Governo do Estado, a expedição do ato da respectiva concessão, depois de preenchidas as formalidades do regulamento que será elaborado, dentro no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Considera-se prorrogado até 30 (trinta) de junho do ano de 1952, o prazo fixado no artigo primeiro da Lei nº 52, de 19 de dezembro de 1947 .
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Jayme Baleeiro

Antônio Nonato Marques

Expedito Pereira da Cruz

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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