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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5025, de 13 de junho de 1989

Nº 5025/1989

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Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.p

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Cria o Município de Lagoa Real, desmembrado do Município de Caitité.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Lagoa Real, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Lagoa Real, do Município de Caitité, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CAITETÉ:

Começa no lugar denominado Brejo, daí em reta aos dois braço formadores do córrego Cachoeirinha; daí em reta ao ponto mais alto do Morro de Santa Maria e daí continuando em reta ao ponto mais alto do Morro da Serra, seguindo em reta no mesmo sentido até o Riacho Fundo, com o Município de Livramento.

COM O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA:

Começa no divisor de águas do Morro da Serra, no Riacho Fundo, descendo por este, também conhecido por Rio do Roque, até sua foz no Rio São João.

COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:

Começa na foz do Riacho Fundo ou Rio do Roque no Rio São João, daí em reta até o ponto mais alto do Morro da Samambaia.

COM O MUNICÍPIO DE RIO DO ANTÔNIO:

Começa no ponto mais alto do Morro da Samambaia, daí em reta até a foz do Riacho da Lagoa, no Rio São João. Sobe por este até a foz do Rio Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ:

Começa na foz do Rio Jacaré, no Rio São João sobe por este até o marco no lugar denominado Brejo, à margem do Rio São João.

Art. 3.
- Integrará o Município de lagoa Real, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por conseso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por Juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Veradores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Governador

Jutahy Magalhães Júnior

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