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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5023, de 13 de junho de 1989

Nº 5023/1989

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Cria o Município de Mirante, desmembrado do Município de Boa Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Mirante, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Mirante, do Município de Boa Nova, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE TANHAÇU:

Começa no marco do lugar Curral do Meio, na margem do Rio Gavião e desce por este até sua foz, no Rio de Contas e pelo talvegue abaixo até a foz do Riacho da Goiabeira.

COM O MUNICÍPIO DE CONTENDAS DO SINCORÁ:

Começa na foz do Riacho da Goiabeira, no Rio de Contas, descendo pelo talvegue deste até a foz do Ribeirão da Caveira.

COM O MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO:

Começa no Rio de Contas, na foz do Ribeirão da Caveira, seguindo em reta até o marco da Fazenda Damel e daí em reta em direção à ponte da BR-116 sobre o Riacho da Jibóia, até encontrar o Ribeirão do Bom Jesus.

COM O MUNICÍPIO DE BOA NOVA:

Começa no marco de encontro da reta tirada da Fazenda Damel para a ponte da BR-116, sobre o Riacho da Jibóia, com o Ribeirão do Bom Jesus, sobe por este Ribeirão até o marco situado no encontro da reta tirada da Grande Pedra do Paraguai para o lugar Patos.

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COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

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Começa no marco situado à margem do Ribeirão do Bom Jesus, no encontro com a reta tirada da Grande Pedra do Paraguai para o lugar Patos, seguindo ainda em reta até o marco no lugar Curral do Meio no Rio Gavião.

Art. 3.
- Integrará o Município de Mirante, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o Orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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