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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5008, de 13 de junho de 1989

Nº 5008/1989

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Cria o Município de Bom Jesus da Serra, desmembrado do Município de Poções.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Bom Jesus da Serra, decorrente do desmembramento do atual Distrito do mesmo nome, com sede na localidade de Bom Jesus da Serra.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BOA NOVA:

Começa na Serra do Pelado na quota de altitude correspondente a 760 metros daí, em reta ao lugar Patos continuando em reta em direção ao centro da lagoa de São Lourenço, até encontrar o Riacho Cachoeira da Jibóia.

COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa no encontro da reta que parte da Grande Pedra do Paraguai para o centro da Lagoa de São Lourenço com o Riacho Cachoeira da Jibóia, seguindo por este até o lugar Barriguda, daí até o lugar Roça Nova, daí em reta até o lugar Lagoa dos Patos ainda em reta até o encontro dos Riachos do Salobro e Dourado, formadores do Riacho Cachoeira do Umbuzeiro, descendo por este até encontrar a reta que parte da nascente do Riacho do Espírito Santo para o Riacho Salobro no marco de encontro com a reta que parte do Estreito Empedrado para o centro da Lagoa Nova.

COM O MUNICÍPIO DE PLANALTO:

Começa no encontro da reta tirada da nascente do Riacho do Espírito Santo para o marco no Riacho Salobro na reta que parte do Estreito do Empedrado para o centro da Lagoa Nova e segue em reta até o referido marco no Riacho Salobro.

COM O MUNICÍPIO DE ANAGÉ:

Começa no marco do Riacho do Salobro no ponto de cruzamento com a reta que parte do Estreito do Empedrado para o centro da Lagoa Nova, e segue em reta até o centro de Lagoa Nova.

COM O MUNICÍPIO DE CAETANOS:

Começa no centro da Lagoa Nova, daí alcança o divisor de águas da Serra de Santo Antônio; segue por ele em toda sua extensão até o extremo norte; daí em reta (direção norte) até a Serra do Pelado, na quota de 768 metros de altitude.

Art. 3.
- Integrará o Município de Bom Jesus da Serra a Comarca de Poções, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Júnior

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