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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5000, de 13 de junho de 1989

Nº 5000/1989

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Lei nº 12.630 de 07 de janeiro de 2013- Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Costa do Descobrimento, na forma da Lei nº 12.057/2011, a saber: Belmonte, Eunápolis, Guaratinga, Itabela, Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália.

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Cria o Município de Itabela, desmembrado do Município de Porto Seguro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Itabela, desmembrado do Município de Porto Seguro, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICíPIO DE EUNÁPOLIS:

Começa no córrego São Gonçalo, no ponto de encontro da reta de direção norte-sul, tirada da nascente do Rio Jacarandá para o córrego São Gonçalo, sobe pela referida reta até a nascente do Rio Jacarandá; desce por este e pelo córrego Jacarandazinho até a ponte sobre a BR 101;

COM O MUNICíPIO DE PORTO SEGURO:

Começa na ponte da BR-101 sobre o córrego Jacarandazinho, daí em reta de direção SE, de = 34 Km de extensão, até a foz do córrego Guaxumã no Rio Caraíva; sobe por este até a ponte sobre a BR-101, pela qual desce no sentido de Itabela - Itamaraju até o divisor de águas das bacias dos Rios Caraíva e Jucuruçu, no ponto onde está localizado o marco de nivelamento (RN 39X136); na referida rodovia;

COM O MUNICÍPIO DE ITAMARAJU:

Começa no divisor de águas das bacias dos Rios Caraíva e Jucuruçu, no ponto situado na BR-101 onde esta localizado o marco de nivelamento (RN 39X136) daí segue pelo divisor de águas, divisão W, passa pela Serra de Canabrava ou do Anselmo até o ponto mais alto da referida Serra;

COM O MUNICÍPIO DE GUARATINGA:

Começa no ponto mais alto da Serra do Anselmo ou Canabrava, daí em reta de direção S-N (de aproximadamente 2,5 Km de extensão) até a nascente do córrego Mineiro ou da Gamela; desce por ele a sua foz no Rio dos Frades, daí em reta de aproximadamente 12 Km de extensão (direção S/NE) até o córrego São Gonçalo, no lugar do mesmo nome; sobe pelo referido Rio até o ponto de encontro da reta de direção N/S tirada da nascente do córrego Jacarandá para o Córrego São Gonçalo.

Art. 3.
- Integrará o Município de Itabela, a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos o serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 13 de junho de 1989.

NILO COELHO

Jutahy Magalhães Junior

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