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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 486, de 26 de setembro de 1952

Nº 486/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre contribuições para o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os contribuintes do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado maiores de 60 anos não são obrigados a aumentar as respectivas pensões nos termos da Lei nº 396, de 09 de março de 1951 , salvo se nesse sentido se manifestem, mediante declaração escrita e apresentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei, ou, para os casos futuros, da data do ato de melhoria de seus vencimentos ou proventos.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira Cruz

Jayme Baleeiro

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