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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 396, de 8 de março de 1951

Nº 396/1951

Reorganiza o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO MONTEPIO E SEUS FINS

Art. 1.
- O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, instituído pela Lei nº 116 de 21 de agosto de 1895, reger-se-á pela presente Lei.
Art. 2.
- O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado terá por objetivo principal conceder os benefícios seguintes:
Ipensão às pessoas da família ou indicadas pelo contribuinte, nos casos, condições e formas previstas nesta Lei;
IIauxílio, para funeral, na conformidade da tabela anexa;
IIIempréstimos comuns;
IVfinanciamento da "casa própria".
Art. 3.
- São contribuintes obrigatórios do Montepio:
Itodos os funcionários civis e militares nomeados para o exercício efetivo de cargo público permanente do Estado;
IIos funcionários dos Quadros efetivo da Administração do Montepio, do Conselho de Assistência Social da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça;
IIIos subtenentes e os sargentos da Polícia Militar.
§ 1º- Aos serventuários da Justiça que não percebam dos cofres do Estado, fica assegurado o direito, na forma do artigo nº 69, III, contribuírem como avulsos, tomando-se por base, para pagamento da contribuição, a respectiva lotação oficial.
§ 2º- Para cada contribuinte e respectivos beneficiários será expedida, pela instituição, uma "Caderneta de contribuinte", no modelo próprio e uniforme que for estabelecido.
§ 3º- No caso de demissão ou exoneração, salvo quando o tenha sido a bem do serviço público, fica assegurado ao funcionário que houver contribuído durante 5 anos para o Montepio, o direito de continuar pagando as mensalidades a que estava obrigado, para o gozo das vantagens da presente Lei.
§ 4º- É facultado ao contribuinte pagar em doze prestações as mensalidades correspondentes ao tempo em que serviu como funcionário interino, desde que não haja interrupção do exercício funcional, para o fim de gozar os direitos assegurados na presente Lei, a partir do ingresso na função pública.
§ 5º- A perda da qualidade de contribuinte sujeitará àquele que novamente ingressar no serviço público a taxa correspondente a sua idade, de acordo com a tabela anexa.

CAPÍTULO II

DOS FUNDOS DA INSTITUIÇÃO E SUA APLICAÇÃO

Art. 4.
- Constituem os fundos da instituição:
Ias contribuições mensais dos funcionários inscritos, bem assim os emolumentos e mensalidades na conformidade da tabela anexa;
IIos descontos nos vencimentos dos funcionários por motivo de faltas ao serviço, licença, substituições ou qualquer outra causa prevista em lei, quando não tenham que reverter em benefício de seus substitutos legais;
IIIos emolumentos devidos por quaisquer documentos que transmitem ou sejam expedidos pelas repartições do Estado, na forma da legislação vigente;
IVos legados, doações, subscrições ou favores outros conseguidos pela generosidade particular;
Vo produto de loterias, subvenções ou concessões de benefícios outros pelos Poderes Públicos;
VI12% (doze por cento) sobre o total das multas impostas por qualquer infração de leis ou regulamentos;
VIIos juros dos empréstimos e de capital já constituído ou que vier a se constituir.
Art. 5.
- As receitas referidas nas alíneas I e II do artigo anterior, bem assim as importâncias correspondentes à amortização de juros e empréstimos aos contribuintes na capital, será arrecadada pelo Tesouro do Estado e entregues à Tesouraria do Montepio, dentro de oito (8) dias além dos quais responderá à Fazenda do Estado pelos juros de 10% ao ano, sobre as importâncias descontadas, enquanto as retiver.
Art. 6.
- Os fundos de Montepio, excluídos os destinados ao pagamento de pensões e funerais, serão aplicados:
Inas despesas da Instituição compreendendo custeio de pessoal e material que não poderá exceder, respectivamente, a 30 e 20% da renda proveniente das contribuições;
IIempréstimos simples ou comuns;
IIIfinanciamento da "casa própria";
IVna aquisição de títulos da dívida pública do Estado ou da União quando oferecer oportunidade e manutenção do valor aquisitivo;
Vna construção ou compras de imóveis, de sorte a garantir pelo menos, a recuperação ou a conservação do valor nominal do capital invertido, bem como a percepção regular dos juros previstos em aplicações de renda fixa;
VIna instalação de monte socorro.
Art. 7.
- Para a sua Carteira de empréstimo em geral, mediante consignação em folha, o Montepio reservará a importância necessária, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), dos fundos previstos no artigo 4º e a escriturará em conta especial.
§ 1º- A crédito desta conta serão levados os juros dos empréstimos mediante consignação dos adiantamentos e dos títulos de renda ou saldos pertencentes à Carteira.
§ 2º- A débito desta conta serão levadas as despesas de administração, despesas gerais do prédio e saldo dos contratos de mutuários falecidos.
§ 3º- O Saldo oriundo do balanço referido nos parágrafos 1º e 2º será capitalizado no citado título para ser, assim, aumentado com suas próprias rendas, salvo o caso de ser insuficiente a receita proveniente das contribuições para pagamento das pensões.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Art. 8.
- A inscrição dos contribuintes será feita em livro próprio, devidamente rubricado e autenticado pelo Diretor do Montepio. Deste registro deverá constar o nome do contribuinte, cargo que ocupa, mensalidade a que fica obrigado, data da inscrição, folha em que irão sendo lançadas as alterações no curso do tempo se forem verificando na vida funcional do contribuinte, por efeito de acesso, remoção, aumento de vencimentos, aposentadoria, demissão, substituição do beneficiado ou outra qualquer causa, obedecidas as normas até o momento observadas.
§ 1º- Todo aquele que for investido na função pública ou que houver tido promoção, remoção, aumento de vencimento ou nomeação para cargo de natureza diversa do que esteja exercendo somente perceberá seus vencimentos após cumprir as citadas formalidades legais.
§ 2º- Cumpre ao Montepio anotar no verso do título apresentado, a contribuição a ser descontada pelo Tesouro, constante da tabela padrão anexa.
§ 3º- É imprescindível no ato da inscrição, a juntada da certidão de idade, ou de outro documento hábil a critério do Conselho Administrativo.
Art. 9.
- O contribuinte no ato de sua inscrição pagará a taxa de Cr$20,00 (vinte cruzeiros), pela respectiva caderneta que lhe será entregue, pagando igual quantia por outra via da referida caderneta que, em caso de extravio da anterior, venha solicitar.
Parágrafo único- Serão cobrados pelo Montepio os seguintes emolumentos:
a)título de pensionista Cr$10,00
b)guias expedidas Cr$10,00
c)certidões passadas Cr$20,00
d)busca até dez anos, excluindo o ano em curso de cada ano Cr$5,00
e)taxa de inscrição do contribuinte no Montepio Cr$50,00
Art. 10.
- Ao contribuinte inscrito, será entregue uma caderneta, na forma do previsto no artigo 3º, § 2º .
Parágrafo único- Esta caderneta deverá ser apresentada pelo contribuinte à Diretoria, sempre que haja de fazer qualquer declaração, quanto a sua família, bem assim, nos demais casos acima previstos, a fim de se proceder às devidas e competentes anotações. No caso de extravio da mesma, poderá o contribuinte solicitar outra, pagos os emolumentos respectivos.
Art. 11.
- A declaração de família será feita do próprio punho do contribuinte sem emenda, borrão ou rasuras e testemunhada por duas pessoas que exerçam, preferencialmente, função igual ou superior à sua, sendo as três firmas devidamente reconhecidas.
Parágrafo único- Quando o funcionário estiver impossibilitado de escrever e assinar suas declarações, estas deverão ser feitas em notas do Tabelião, sendo o translado registrado na repartição, ou assinadas por cinco testemunhas presenciais, tudo na forma da Lei.
Art. 12.
- As declarações de família deverão contar as individualizações seguintes:
Inome da esposa em primeira e segunda núpcias, época e lugar do casamento ou nome do marido inválido desde que o não seja por vontade ou culpa própria;
IIos nomes dos filhos de qualquer espécie, sejam legítimos, ilegítimos e adotivos, bem como as datas e indicações dos nascimentos de cada um, especificando-os explícita e individualmente na forma da lei civil;
IIIos nomes dos maridos de suas filhas em primeiro e segunda núpcias e a época e o local dos consórcios;
IVos nomes das filhas viúvas, acompanhados dos nomes dos maridos falecidos, com a data dos óbitos;
Vos nomes e datas dos nascimentos dos netos que devam representar por cabeça os seus pais falecidos e os nomes e as datas dos falecimentos;
VIos nomes dos pais o lugar de sua residência e as suas condições de validez e subsistência;
VIIos nomes das irmãs solteiras e viúvas que vivam às expensas ou sejam por ele amparadas e das parentes consangüíneas até o terceiro grau desde que sejam subsidiadas na forma do artigo 29 ;
VIIIo nome da pessoa beneficiada na declaração, na hipótese do contribuinte não possuir descendentes ou ascendentes até o terceiro grau de acordo com a lei civil.
§ 1º- Fica entendido que o contribuinte que tiver esposa e filhos ou marido inválido, não fará declaração de outros parentes, senão após perdê-los. Ocorrido o fato acima referido, declararão os nomes da mãe viúva ou do pai inválido ou de mãe e pai, mesmo que somente este inválido um noutro caso sem recursos próprios e suficientes a manutenção; na falta dos últimos poderão declarar os nomes dos irmãos menores de 18 anos e das irmãs solteiras embora maiores.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese prevista no inciso VIII do presente artigo, o contribuinte declarará o nome da pessoa que deverá usufruir a pensão após seu falecimento.
§ 3º- O funcionário comunicará no mesmo modo e para o mesmo fim as ocorrências ou alterações que se derem em suas famílias, na conformidade dos parágrafos anteriores.
§ 4º- Todas as declarações serão entregues ao Montepio, através do seu Diretor que as fará registrar e arquivar com o número competente de ordem de inscrição.
Art. 13.
- Não estarão obrigados a inscrição do Montepio quando nomeados para função pública os maiores de 55 anos.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO E SEU RECOLHIMENTO

Art. 14.
- Os funcionários que se inscreverem no Montepio pagarão emolumentos e mensalidades de acordo com a tabela padrão anexa. Os já inscritos pagarão as competentes mensalidades, tudo de conformidade com a presente lei e tabela anexa.
Art. 15.
- A contribuição de cada funcionário será variável entre seis (6) e nove por cento (9%) sobre os vencimentos ou a remuneração tendo em vista os grupos de idade na ocasião de sua inscrição no Montepio como sejam:
Iaté 30 anos 6%
IIde 31 a 40 anos 7%
IIIde 41 a 50 anos 8%
IVde 51 anos em diante 9%
Parágrafo único- A taxa percentual fixada nos termos deste artigo será a mesma em todo o curso da atividade funcional do contribuinte e incidirá sempre sobre o vencimento ou remuneração percebidos.
Art. 16.
- A contribuição mínima e máxima fixada na tabela anexa serão respectivamente nos valores de Cr$48,00 (quarenta e oito cruzeiros) e Cr$540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros) em função de grupo ou classe de 1 a 15 da cita tabela padrão que substitui a de que trata o Decreto nº 11.371 de 02 de julho de 1.939 em razão da idade do contribuinte ao ingressar na função pública.
Art. 17.
- Auxílio para funeral serão proporcionais aos seus vencimentos ou remuneração e a sua lotação, quando for o caso, de acordo com a tabela anexa.
Art. 18.
- É fixada em Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), respectivamente, o auxílio funeral máximo e mínimo, de acordo com as classes final e inicial da tabela anexa.
Art. 19.
- O funcionário que tiver deixado de contribuir para o Montepio, reingressando no serviço público, pagará nova inscrição e terá, também, nova classificação, tudo nos termos da tabela padrão.
Art. 20.
- Será facultado ao contribuinte obrigatório do Montepio constituir uma pensão superior a que tiver direito, mediante pagamento de uma contribuição mensal suplementar.
§ 1º- O aumento de pensão denominar-se-á "pensão adicional'' e não poderá ser superior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 2º- A contribuição suplementar será calculada tomando-se por base a "pensão adicional", sobre a qual incidirá a taxa fixa de 9% (nove por cento) ao mês, a ser recolhida juntamente com a mensalidade obrigatória.
§ 3º- A pensão adicional não será concedida quando o valor total da contribuição for superior a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos do contribuinte.
Art. 21.
- A pensão não poderá ser superior aos vencimentos ou lotações dos funcionários, nem ao máximo previsto nesta Lei.
Art. 22.
- Quando o contribuinte houver pago contribuição de diferentes padrões, no curso do triênio findo no mês anterior ao do seu falecimento, será a respectiva pensão reajustada na classe, ainda que inferior, da pensão mais próxima da média mensal, resultante da soma de tais contribuições dividida por 36 (trinta e seis).
Art. 23.
- É vedado o pagamento de vencimentos a funcionários que não estejam com sua situação regularizada perante o Montepio, incorrendo os transgressores, por essa falta, além das responsabilidades funcionais, nas penalidades regulamentares.
Art. 24.
- Os funcionários pagadores de vencimentos poderão, solidariamente, através de descontos em seus ordenados pelas contribuições ou consignações que deixarem de descontar dos inscritos no Montepio.

CAPÍTULO V

DA FAMÍLIA DO CONTRIBUINTE E DA PENSÃO

Art. 25.
- Entende-se por família do contribuinte a esposa, o marido inválido, os filhos de quaisquer condições, os netos, os pais, nas condições e forma estabelecida nesta Lei:
Iesposa do contribuinte;
IIfilhas e filhos menores;
IIIfilhos maiores quando comprovadamente inválidos;
IVas filhas solteiras e as viúvas, vivendo em companhia do contribuinte, ou sob sua dependência, mesmo que disponha de meios que lhe assegurem a subsistência;
Vas filhas casadas que não disponham de meio ou recurso próprio de sustento e vivam em companhia do contribuinte ou sob sua assistência;
VIos netos órfãos de pai e órfãos de mãe quando aquele estiver caído em comprovado estado de invalidez e penúria;
VIIo pai inválido ou maior de sessenta anos e a mãe viúva, mesmo que esta já receba outra pensão.
Art. 26.
- Fica assegurado de modo geral aos filhos do contribuinte, enquanto menores, às filhas que se conservarem solteiras e aos filhos varões, provadamente inválidos, o direito à acumulação de pensões, desde que seja ultrapassado o valor da pensão máxima.
Art. 27.
- Fica aprovada a tabela anexa, para cálculo das contribuições e pensões do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, em face dos atuais padrões de vencimentos.
§ 1º- O cálculo das contribuições mensais devidas ao Montepio será feito tomando-se por base a idade do contribuinte ao ingressar na função pública.
§ 2º- A importância da contribuição está em função da taxa multiplicada pelo vencimento percebido pelo funcionário, dentro de cada grupo de idade na forma da Tabela Padrão anexa.
Art. 28.
- Não poderá ser inferior a Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros), nem superior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) a pensão mensal paga pelo Montepio aos herdeiros ou beneficiários de seus respectivos contribuintes, de acordo com a Tabela Padrão anexa, salvo a hipótese prevista no artigo 20 da presente Lei .
Art. 29.
- Os herdeiros ou beneficiados do contribuinte receberão, ocorrido o falecimento deste, como pensão pelo mesmo deixado as percentagens seguintes:
Itrinta por cento (30%) da pensão devida se o falecimento ocorrer durante o primeiro ano da inscrição;
IIcinqüenta por cento (50%) da pensão a que tem direito o beneficiado na hipótese do falecimento ocorrer durante o segundo ano da inscrição;
IIIsetenta por cento (70%) da pensão a que faz jus o beneficiado desde que o falecimento do contribuinte ocorra durante o terceiro ano da inscrição;
IVnoventa por cento (90%) da pensão a ser concedida desde que o falecimento do contribuinte ocorra durante o quarto ano de sua inscrição;
Vpensão integral, se o falecimento do contribuinte ocorrer após o quarto ano de sua inscrição.
Parágrafo único- O beneficiado nas condições acima descritas ficará obrigado ao pagamento da contribuição mensal, correspondente a dois dias da pensão, estabelecida na tabela anexa, até completar 360 mensalidades.
Art. 30.
- A pensão é pessoal e extingue-se com a morte do beneficiado ou dos beneficiados enumerados na presente Lei, salvo a da viúva que convocar as segundas núpcias ou que falecer deixando filhos menores, filhas solteiras, viúvas ou casadas, nas condições do artigo 25 , a qual reverterá aos mesmos, mediante rateio.
Art. 31.
- Terá ainda direito a pensão do Montepio a filha do contribuinte que, se tendo consorciado antes ou depois da morte deste, vier a enviuvar.
§ 1º- A filha viúva do contribuinte que tendo contraído novas núpcias, enviuvar outra vez, readquirirá direito a pensão.
§ 2º- Também readquirirá a pensão a filha casada do contribuinte que ficar separada do marido por culpa deste ou quando seu esposo estiver em estado comprovado de invalidez ou miserabilidade.
Art. 32.
- Perderão a pensão:
Ia viúva que contrair segundas núpcias;
IIas filhas casadas que não se enquadrem no artigo 25, inciso V ;
IIIas irmãs e sobrinhas desde que contraiam segundas núpcias.
Art. 33.
- A pensão é impenhorável e não pode ser objetivo de condenação judicial, nos termos da lei civil, ficando isenta também de quaisquer impostos.
Art. 34.
- O contribuinte que se aposentar com vencimentos proporcionais continuará a pagar sua contribuição na classe a que pertencia, sendo-lhe, porém, facultado optar por pensão e mensalidade correspondentes aos vencimentos que estiver percebendo.
Art. 35.
- As gratificações ou outras vantagens adicionais aos vencimentos do contribuinte não serão computadas para o cálculo das pensões nem para o da contribuição.

CAPÍTULO VI

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 36.
- A Carteira de Empréstimo do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado operará com os seus contribuintes, sob as seguintes modalidades:
Iempréstimos comuns ou simples;
IIempréstimos para financiamento da "casa própria" do funcionário.
Art. 37.
- O empréstimo simples ou comum para o contribuinte do Montepio deverá atender as condições seguintes:
Iempréstimo máximo de Cr$ 20.000,00;
IIempréstimo mínimo de Cr$ 10.000,00.
Parágrafo único- Os prazos a serem adotados, em se tratando do empréstimo acima referido, serão de 120 (cento e vinte) meses quando a importância mutuada for de vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00) e de sessenta meses na hipótese do empréstimo ser de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 38.
- Os juros dos empréstimos acima citados serão de doze por cento (12%) ao ano, cobráveis sobre o saldo devedor.
Art. 39.
- É facultado a qualquer contribuinte contrair empréstimo no Montepio, uma vez que a consignação correspondente ao mesmo não exceda a trinta por cento (30%) dos vencimentos mensais ou das pensões percebidas.
Art. 40.
- Os empréstimos só poderão ser reformados da seguinte forma:
Ida primeira vez, após o pagamento pelo devedor no mínimo de trinta por cento (30%) do capital mutuado e respectivos juros vencidos;
IIda segunda vez, quando o mutuário já houver pago sessenta por cento (60%) do empréstimo realizado e juros respectivos;
IIIda terceira vez, após a liquidação total da quantia mutuada.
Parágrafo único- As disposições do presente artigo somente serão aplicadas aos contratos que foram celebrados na vigência desta Lei.
Art. 41.
- Os empréstimos para edificação da "casa própria" serão regulados pela "Carteira de Empréstimo do Montepio" e obedecerão as condições constantes da tabela anexa nº 2.
Art. 42.
- O prazo máximo estabelecido na presente Lei, em se tratando de empréstimo para a construção da "Casa Própria" será de 15 anos, de acordo com a "Tabela Prince".
Parágrafo único- É permitido ao mutuário, em qualquer tempo, fazer liquidação de seu empréstimo. As amortizações superiores às normais poderão, também, ser realizadas.
Art. 43.
- Os juros das operações imobiliárias previstas nesta lei, obedecerão as taxas de 8%, 9%, 10%, e 12% e incidirão sempre sobre o saldo devedor.
Parágrafo único- Nenhuma outra taxa incidirá sobre o empréstimo seja a que título for, que venha onerar o contribuinte devedor.
Art. 44.
- O funcionário que contrair o empréstimo referido no artigo 41, somente poderá consignar no máximo 50% dos seus vencimentos mensais.
Art. 45.
- Nos casos do pagamento feito por consignação em folha, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento correspondente, do todo ou de parte da prestação, quando por qualquer motivo, não for realizado o desconto, ou parte dela, na folha respectiva.
Art. 46.
- Aos funcionários públicos de menos de 2 anos de serviço é vedado, realizar operações de créditos com o Montepio.
Parágrafo único- Aos funcionários com menos de 60 anos é facultado contrair empréstimo, na conformidade dos artigos 37 e 39 e a critério exclusivo do Montepio.
Art. 47.
- O registros das operações citadas e descontos respectivos será feito detalhadamente pela Carteira de Empréstimo bem assim os documentos que instruam o processo de mútuo deverão ser catalogados de acordo com o estado civil natureza do cargo e empréstimo realizado.
Art. 48.
- Não serão concedidos empréstimos com base nos vencimentos de cargos exercidos interinamente ou em comissão.
Art. 49.
- O Montepio poderá encarregar-se do recebimento de vencimentos dos contribuintes residentes nesta Capital ou no interior do Estado, mediante procuração pública com a declaração de "para registro em folha", adiantando-lhes a importância correspondente, aos vencimentos líquidos, mediante a taxa de 6%, a título procuratório, sobre a quantia entregue contra a apresentação dos documentos comprobatórios do seu exercício.
Art. 50.
- O contribuinte mutuário que haja deixado ou perdido o emprego não terá direito a pensão se interrompido o pagamento de suas obrigações, e não retomar no prazo de seis (6) meses.
Parágrafo único- A perda prevista neste artigo tornar-se-á a definitiva no caso da reincidência.
Art. 51.
- Poderá o contribuinte constituir procurador para requerer e receber empréstimo, quando se encontrar doente, ou residir fora da sede do município, sendo exigido nesses casos, além dos documentos necessários, atestado médico fornecido por profissional idôneo e com firma reconhecida.
Parágrafo único- Será também concedida a faculdade de requerer e receber empréstimo em nome do contribuinte incapaz ao seu curador ou cônjuge.
Art. 52.
- Os pretendentes a empréstimos para aquisição de casa própria, que hajam completado a idade de 40 anos, bem assim os funcionários em disponibilidades e os licenciados com vencimentos integrais serão obrigados a exame médico, sendo o laudo de sanidade favorável, indispensável à realização da operação, correndo tais despesas por conta do requerente.
Parágrafo único- Ficarão dispensados do exame médico os pretendentes a empréstimos referidos neste artigo, desde que tenham seguro de vida em Companhia idônea de valor igual ou superior ao montante do empréstimo pretendido e transfiram para o Montepio a vantagem do beneficiário, em garantia da operação de crédito.
Art. 53.
- As prestações de contas descontadas em folha deverão ser recolhidas pelas repartições arrecadadoras ao Montepio até último dia do mês seguinte ao vencido, acompanhadas do competente comprovante.
Art. 54.
- Os funcionários das estações arrecadadoras do interior do Estado, a fim de que possam contrair empréstimo com o Montepio, ficam obrigados a apresentar certidões passadas pela Diretoria da Despesa e da Receita pública, provando quitação com a Fazenda Pública e contribuições devidas ao Montepio.
Art. 55.
- Os funcionários a que se refere o artigo anterior e aqueles que, servindo no interior recebam os seus vencimentos pelas estações arrecadadoras, ficam obrigados a recolher, até o dia 20 de cada mês, à Caixa do Montepio, as quotas a que estiverem sujeitos pelos empréstimos contraídos, sob pena de suspensão do cargo para os primeiros e da ordem de pagamento dos respectivos vencimentos, gratificações ou percentagem, para os segundos, até que regularizem sua situação para com a Instituição do Montepio.
Art. 56.
- O imóvel adquirido pelo financiamento da Carteira de Empréstimo destinar-se-á exclusivamente à residência do contribuinte devedor, salvo locação, sob sua exclusiva responsabilidade, ocorrendo motivo justo comprovado a critério único do Montepio.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 57.
- Compõem o Conselho Administrativo do Montepio, como membros natos, o Secretário da Fazenda que é o seu Presidente, o Presidente da Associação dos Funcionários Públicos do Estado, que é o seu Vice - Presidente e o Procurador da Fazenda. Como membros eleitos tantos representantes quantos sejam as Secretarias de Estado, todos escolhidos e indicados pelo referido Conselho na penúltima sessão ao completar o biênio.
§ 1º- Os membros natos do Conselho somente poderão ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos seus substitutos legais.
§ 2º- Os membros eleitos servirão por um biênio e só poderão ser reeleitos uma vez.
§ 3º- Os representantes escolhidos nas Secretarias, deverão ter reputação ilibada e sem condenação por prejuízos causados à Fazenda Pública.
§ 4º- Os membros eleitos terão um título expedido independentemente de selos, taxas ou emolumentos.
Art. 58.
- A função de membro do Conselho é gratuita. Os funcionários que compuserem o citado Conselho nenhuma importância perceberão por sessão a que comparecerem.
Art. 59.
- O Conselho funcionará com a maioria dos seus membros, sob a presidência do Secretário da Fazenda, substituído em sua ausência pelo vice-presidente.
Parágrafo único- O Conselho elegerá bienalmente, o Secretário dentre os membros que o compõe, na primeira sessão ordinária, após a instalação.
Art. 60.
- As sessões ordinárias do Conselho serão quinzenais, salvo os casos de urgência, hipótese na qual o Presidente através de edital fará a convocação, no mínimo com 24 horas de antecedência.
Parágrafo único- No caso de falta de qualquer conselheiro, por mais de três sessões consecutivas, o Conselho lhe dará substituto em caráter definitivo observados os requisitos legais.
Art. 61.
- O provimento do cargo de Diretor que é em comissão, será feito pelo Governador do Estado, mediante indicação do Conselho Administrativo, em lista tríplice, de pessoas idôneas e capazes com os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho do cargo.
Art. 62.
- O Diretor empossar-se-á perante o Conselho Administrativo e permanecerá no cargo enquanto lhe merecer confiança.
Art. 63.
- Findo o biênio, o Conselho Administrativo deverá na primeira sessão ordinária mediante voto secreto, declarar a sua confiança ao titular do cargo de Diretor, a fim de que o mesmo continue em exercício. Em caso contrário, fará nova indicação ao Governo do Estado de três nomes, escolhidos ainda em escrutínio secreto, para nomeação de novo titular.
Art. 64.
- O Diretor deverá comparecer obrigatoriamente às sessões do Conselho, podendo tomar parte em suas discussões, sem direito a voto.
Art. 65.
- O Presidente não terá direito a voto, exceto quando se verificar empate.
Art. 66.
- Compete ao Conselho Administrativo, além de outras, as atribuições seguintes:
a)examinar a regularidade das inscrições;
b)emitir parecer sobre os processos de habilitação a pensão e encaminhados ao Tribunal de Contas para julgamento final;
c)decidir dos recursos interpostos pelos contribuintes e pelos beneficiários dos despachos da Diretoria lavrando as respectivas Resoluções;
d)expedir instruções para concessão de empréstimos e pagamento de auxílio funeral;
e)elaborar seu Regimento Interno;
f)superintender o serviço da Diretoria, orientando-a e resolvendo as que ocorrer.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO

Art. 67.
- O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado será administrado por Diretor e superintendido por um Conselho Administrativo, escolhidos de acordo com o previsto nesta Lei.
Art. 68.
- Os funcionários do Montepio pertencerão ao Quadro Único do Estado e terão os mesmos direitos e obrigações dos servidores públicos em geral.
Art. 69.
- Os vencimentos do pessoal do Montepio são os mesmos dos demais funcionários do Estado.
Art. 70.
- Compete obrigatoriamente ao Diretor:
a)a administração geral do Montepio;
b)apresentar ao Conselho Administrativo, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado das ocorrências havidas, bem assim um balanço minucioso e contas do exercício anterior;
c)mandar conceder e fiscalizar, a inscrição dos contribuintes e pensionistas, em livros próprios e autenticados;
d)organizar o processo de habilitação a pensão e encaminhá-lo, com a sua informação, a exame e parecer do Conselho;
e)autorizar o pagamento das pensões, do auxílio funeral e demais despesas do Instituto;
f)resolver, interlocutoriamente, sobre a inscrição ou exclusão dos pensionistas, encaminhando a sua decisão ao Conselho Administrativo para solução definitiva;
g)encerrar o livro do ponto, que deverá ser assinado por todos os funcionários, fazendo, quando necessário, as competentes anotações;
h)prorrogar o expediente, quando o serviço assim exigir, ordenando a permanência, na repartição, do pessoal ou parte dele;
i)providenciar para que o expediente ocorra normalmente, sem interrupções, no caso do impedimento imprevisto de qualquer funcionário, designando seu substituto eventual;
j)ordenar, extraordinariamente, quando julgar conveniente, exame, verificação ou balanço do Caixa do Montepio, sem prejuízo do que obrigatoriamente deverá ser efetuado, sempre aos 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
Art. 71.
- Compete ao Consultor Jurídico:
a)dar parecer fundamentado sobre os processos de habilitação de pensões do Montepio ou do assunto outro que se prenda a negócios da Instituição.
b)comparecer, obrigatoriamente às sessões do Conselho, a fim de sobre as consultas verbais que lhe forem formuladas;
c)pronunciar-se sempre, quando o Diretor do Montepio julgar necessário, sobre contratos de empréstimos e quaisquer outros assuntos que se prendam aos interesses da Instituição.
Parágrafo único- Toda vez que o Diretor discordar do Parecer emitido pelo Consultor Jurídico, submeterá o assunto ao conhecimento do Conselho Administrativo, a fim de julgá-lo como de direito.
Art. 72.
- O Consultor Jurídico assistirá, na qualidade de defensor do Montepio, às justificações procedidas em juízo e todas as ações relacionadas com a Instituição, inclusive as investigações de paternidade requeridas pelos interessados, para as quais será citado, na forma da lei, bem assim as que propuser o Montepio para defesa de seus interesses.
§ 1º- No interior do Estado as justificações para o Montepio serão assistidas pelos Promotores, nos termos, sede das Comarcas e pelos Adjuntos nos demais termos.
§ 2º- Quer o Consultor Jurídico do Montepio, na Capital, sejam Promotores ou seus Adjuntos, no interior, poderão requerer todas as diligências imprescindíveis à elucidação do fato, de modo a ficarem salvaguardados os interesses da Instituição.
Art. 73.
- Compete ao Contador:
a)executar as operações de contabilidade do Montepio e os serviços de escrituração de seus livros, cabendo-lhe fazer, diariamente, a súmula das operações efetuadas, a bem da ordem, exatidão e maior fiscalização das mesmas;
b)fornecer, mensalmente, ao Diretor um boletim circunstanciado dos saldos das contas correntes e das operações a prazo fixo nos bancos e seus respectivos vencimentos dos juros dos títulos da dívida pública do Estado e da União e de outra qualquer receita do Montepio sem prejuízo de outras informações a juízo do Diretor;
c)proceder diariamente à verificação do balanço do Caixa visando o boletim extraído pelo Tesoureiro e mandar organizar e subscrever o balancete mensal para ser publicado, até o dia 10 do mês imediato;
d)levantar até 26 de fevereiro, o balanço com as contas do ano anterior e, mais documentos e informações a fim de ser elaborado o relatório que o Diretor apresentará ao Conselho Administrativo;
e)substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos, não superior a trinta dias.
Art. 74.
- Compete ao Tesoureiro:
a)receber quaisquer quantias a que o Montepio tenha direito, mediante prévia autorização da Diretoria não podendo, assinar cheques ou ordens de pagamento se não juntamente com o Diretor;
b)prestar fiança que for aplicada pelo Conselho, que será constituída em apólices, da dívida pública do Estado ou da União pela sua cotação em caderneta da Caixa Econômica Federal ou em dinheiro;
c)recolher ao Banco que for designado, as importâncias pertencentes ao Montepio dentro do prazo improrrogável de 24 horas;
d)fornecer, diariamente, ao Diretor um boletim do movimento do Caixa, depois de visado pelo Contador;
e)encerrar, diariamente, o expediente da Tesouraria às 17 horas, salvo prorrogação, sendo as operações realizadas até às 16 horas, quando serão suspensas para o serviço de conferência dos pagamentos efetuados e organização do balancete diário que deverá ser apresentado ao Diretor, devidamente visado pelo Contador;
f)aceitar e visar sob sua responsabilidade as procurações que lhe forem apresentadas e verificar se estão revestidas de todas as formalidades legais em vigor, para os recebimentos a que se referirem.
Parágrafo único- É vedado ao Tesoureiro conservar sob sua guarda importância superior à sua fiança, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75.
- A pensão será rateada entre os beneficiários tendo-se em vista os seguintes critérios:
Imetade ao cônjuge e a outra metade, em partes iguais aos filhos, admitindo-se o instituto de representação;
IIpartes iguais aos filhos ou beneficiários do mesmo grau de parentesco, permitida também a representação.
Art. 76.
- As pensões do Montepio dada a sua incomunicabilidade, serão pagas aos próprios pensionistas seus representantes ou procuradores legalmente constituídos.
Art. 77.
- Fica a Diretoria do Montepio autorizada a despender anualmente, até a quantia de Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) com as despesas do expediente, asseio e conservação do prédio onde funciona.
Parágrafo único- Qualquer outra despesa imprevista e de maior vulto para sua efetivação, continua a depender de prévia autorização do Conselho Administrativo.
Art. 78.
- O direito às pensões e às prestações mensais não reclamadas, em tempo oportuno, prescreve em 5 anos. Desta prescrição estão isentas as pensões dos menores interditos e outros que privados da direção de suas pessoas e a administração do seus bens, estejam sob tutela ou curatela, de acordo com a lei civil.
Art. 79.
- As consignações em folha referentes ao Montepio terão preferência sob qualquer outros gravames ou encargos.
Art. 80.
- Nenhum cargo poderá ser criado nem qualquer majoração será feita, nos vencimentos dos empregados do Montepio, senão em virtude de disposição expressa da Lei.
Art. 81.
- Todas as importâncias recebidas pelo Tesoureiro do Montepio serão recolhidas, em conta corrente, vencendo juros a um dos estabelecimentos bancários da praça e que maiores vantagens ofereça, indicado pelo Conselho Administrativo.
Art. 82.
- O auxílio funeral e luto serão concedidos de acordo com a tabela padrão anexa, não podendo ser inferior a Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) nem superior a Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 83.
- Falecido o contribuinte, sua família receberá, imediatamente, o auxílio funeral a que tem direito, desde que apresente prova de inscrição do "de cujos" e documentos necessários a identificação do solicitante.
Art. 84.
- São conservados na jurisdição do Tribunal de Contas, na forma da legislação vigente, o julgamento dos processos de habilitação à pensão e legalidade da concessão.
Art. 85.
- Os papéis referentes ao Montepio estão isentos de pagamento de quaisquer impostos e selos estaduais.
Art. 86.
- Reverterão a favor dos cofres do montepio as pensões de cujas declarações e habilitações se verificar fraude.
Art. 87.
- É vedado aos funcionários com exercício na Capital contrair empréstimos ou operar de qualquer modo no Montepio, mediante procuradores, exceto em caso de moléstia comprovada por atestado médico, com a firma reconhecida, sendo a procuração restrita ao período da moléstia.
Parágrafo único- Provar-se-á enfermidade com a apresentação à Diretoria do Montepio do respectivo atestado médico, visado pelo chefe do serviço ou repartição a que estiver subordinado o funcionário.
Art. 88.
- Não poderá ser procurador, mesmo para o recebimento da pensão, funcionário público em efetivo exercício ou em disponibilidade, salvo cônjuge ou parente consangüíneo ou afim de pensionista até o terceiro grau.
Art. 89.
- Os contribuintes facultativos cujas inscrições foram requeridas ainda dentro do limite da idade e os funcionários cujas inscrições obrigatórias ainda não foram regularizadas, poderão contribuir de acordo com o grupo IV, da tabela padrão, independente do referido limite de idade.
Art. 90.
- Fica assegurado aos atuais contribuintes do Montepio dos Funcionários do Estado o gozo de todos os direitos e vantagens concedidas pela presente Lei, independentemente do limite de idade.
Art. 91.
- O expediente do Montepio será publicado em Diário Oficial do Estado.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 92.
- As atuais pensões do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, de valor até cem cruzeiros (Cr$ 100,00) mensais ficam elevadas do modo seguinte:
a)até Cr$20,00 Cr$50,00
b)mais de Cr$20,00 até Cr$40,00 Cr$60,00
c)mais de Cr$40,00 até Cr$60,00 Cr$80,00
d)mais de Cr$60,00 até Cr$80,00 Cr$100,00
e)mais de Cr$80,00 até Cr$100,00 Cr$120,00
Art. 93.
- Não poderá ser inferior a Cr$50,00 a pensão paga pelo Montepio aos herdeiros ou beneficiários de seus respectivos contribuintes.
Art. 94.
- Às atuais pensões concedidas pelo Montepio de valor superior a Cr$100,00 será concedida a majoração de trinta por cento (30%).
Art. 95.
- As inscrições facultativas ou avulsas serão julgadas pelo Conselho Administrativo, que decidirá, em última instância sobre os pedidos efetuados.
Art. 96.
- O Montepio dentro de 60 dias providenciará a taxação sobre o aumento das contribuições previstas na Tabela Padrão, anexa.
Art. 97.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 1951.

LUIZ REGIS PACHECO

Governador

Dorival Guimarães Passos

Laurindo Regis Filho

Jayme Baleeiro

Tarcílio Vieira de Mello

Eunápio Peltier de Queiroz

Expedito Cruz

Antonio Simões

MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO

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