Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4850, de 3 de março de 1989

Nº 4850/1989

Ver fonte oficial 10 artigos

Cria o Município de Ribeirão do Largo, desmembrado do Município de Encruzilhada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ribeirão do Largo, decorrente do desmembramento dos atuais Distritos de Ribeirão do Largo e Campinarana, do Município de Encruzilhada, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:

Começa na foz do Córrego do Morimbo, no Rio Pardo, subindo por este até o local Barra Vereda;

COM O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ:

Começa no local Barra Vereda, no Rio Pardo, subindo por este até a foz do Córrego Piabanha;

COM O MUNICÍPIO DE MACARANI:

Começa na foz do Córrego Piabanha e daí em linha reta até a foz do Córrego dos Côcos, no Rio Pateirão e deste ponto, em linha reta, até a foz do Córrego do Cará, no Rio Mangerona, descendo por este até a foz do Rio Mangeroninha;

COM O MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA:

Começa na foz do Rio Mangeroninha, no Rio Mangerona, descendo por aquele até sua nascente e desse ponto (nascente do Mangeroninha) em linha reta até a Fazenda de Alene Lacerda, no Ribeirão dos Monos; subindo por este até o encontro com a estrada Encruzilhada - Macarani; desse ponto de intersecção, descendo pela estrada Macarani - Encruzilhada até a direita do Povoado Boa Vista do Tapera, no cruzamento da mesma estrada, no Ribeiro do Largo, subindo por este até a foz do Córrego Baixa Funda e por este até encontrar a estrada Baixa Funda - São Mateus e desse ponto subindo pela referida estrada até encontrar-se com o Córrego Esperança , daí em linha reta até encontrar a nascente do Córrego Morimbo e por este até a sua foz no Rio Pardo.

Art. 3.
- O Município de Ribeirão do Largo será composto de dois Distritos: o Distrito Sede e o Distrito de Nova Brasília, com sede no atual Povoado de Nova Brasília, ficando extinto o Distrito de Campinarana.
Parágrafo único- São os seguintes os limites interdistristais entre o Distrito Sede e o de Nova Brasília: começa no marco do cruzamento da estrada Encruzilhada/Macarani com o Rio dos Monos, descendo por este até o marco na Fazenda São João; daí em reta até a nascente do Rio Pateirão, descendo por ele até os limites municipais com Macarani, na foz do Córrego do Côcos.
Art. 4.
- O Município de Ribeirão do Largo integrará a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 5.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 6.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 7.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 8.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 9.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 03 de março de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.