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Lei Estadual da Bahia nº 4849, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4849/1989

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Cria o Município de Araçás, desmembrado do Município de Alagoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Araçás, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Araçás, do Município de Alagoinhas, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O Município ora intitulado tem os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS - começa no ponto situado no pontilhão da estrada de ferro da Rede Ferroviária sobre o rio Sauípe (coordenadas UTM 0577984E e 8668977N) pelo talvegue deste abaixo, até a foz do riacho Cachorrinho (coord. UTM 0586750E e 8672100N) pelo talvegue deste acima até a sua nascente (coord. UTM 0587550E e 8661100N) daí em reta à nascente do riacho denominado Sete Galhos (coord. UTM 0589300E e 8660250N) desce por este até o ponto situado na fazenda Sesmaria (coord. UTM 0599850E e 8656000N).

COM O MUNICÍPIO DE ITANAGRA - começa no ponto situado na Fazenda Sesmaria (coord. UTM 0599850E e 8656000N) na margem do riacho denominado Sete Galhos, pelo talvegue deste abaixo até a sua foz no riacho das Piabas (coord. UTM 0600400E e 8647000N) pelo qual desce até a sua foz no rio Sauípe (coord. UTM 0604350E e 8645950N) de onde se dirige em reta à foz do riacho Cancelão ou Mangueira no rio Quiricó Grande (coord. UTM 0589720E e 8644585N).

COM O MUNICÍPIO DE POJUCA - começa na foz do riacho Cancelão ou Mangueira, no rio Quiricó Grande (coord. UTM 0589720E e 8644585N) daí em reta à foz do riacho Fortuna no rio Quiricozinho (coord. UTM 0579000E e 8642750N).

COM O MUNICÍPIO DE CATU - começa no rio Quiricozinho, na foz do riacho Fortuna (coord. UTM 0579000E e 8642750N) daí em reta à nascente do riacho das Tabocas (coord. UTM 0572400E e 8645350N) de onde se dirige em reta, ao ponto situado na passagem da Estiva (coord. UTM 0567415E e 8647395N).

COM O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS - começa no ponto de coord. UTM 0567415E e 8647395N, situado na passagem da Estiva, daí em reta à foz do riacho do Papagaio, no riacho Quiricozinho (coord. UTM 0575699E e 8650655N) daí em reta à foz do riacho do Limoeiro, no riacho Periquitinho (coord. UTM 0573713E e 8654298N) daí em reta à nascente do córrego Vermelho (coord. UTM 0575525E e 8659065N), pelo talvegue do qual desce até o ponto de encontro com o córrego Branco (coord. UTM 0578905E e 8660985N), pelo qual sobe até a sua confluência com o córrego Preto (coord. UTM 0578703E e 8661190N), por este acima até a sua nascente(coord. UTM 0578795E e 8664275N) de onde se dirige em reta ao ponto situado no pontilhão da estrada de ferro da Rede Ferroviária, sobre o rio Sauípe (coord. UTM 0577984E e 8668977N).

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.941, de 24 de outubro de 2001 .

Redação original: "Art. 2º - O Município ora intitulado tem os seguintes limites: COM O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS: Começa no marco da Passagem da Estiva e segue em reta até a foz do Riacho do Papagaio no Riacho do Quiricozinho; daí em reta até a foz do Riacho do Limoeiro, no Riacho Periquitinho, daí em reta até a nascente do Córrego Vermelho, pelo qual desce até a sua foz no Córrego Preto e Branco até sua nascente; daí em reta até a foz do Riacho da Prata do Rio Sauípe; COM O MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS : Começa na foz do Riacho da Prata no Rio Sauípe e desce por este até a foz do Riacho Cachorrinho, pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta até a nascente do Riacho dos Sete Galhos, descendo por este até o marco no lugar Sesmaria; COM O MUNICÍPIO DE ITANAGRA: Começa no lugar Sesmaria, à margem do Riacho Sete Galhos, e desce por este até sua foz no Riacho Piaba, desce por este até sua foz no Rio Sauípe, daí em reta até a foz do Riacho Cancelão, no Rio Quiricó Grande; COM O MUNICÍPIO DE POJUCA: Começa na foz do Riacho Cancelão no Rio Quiricó Grande e segue em reta até a foz do Riacho Fortuna, no Rio Quiricozinho; COM O MUNICÍPIO DE CATU: Começa no Rio Quiricozinho, na foz do Riacho da Fortuna e segue em reta até o marco da passagem da Estiva, no Rio Catu."

Art. 3.
- Intregrará o Município de Araçás a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo de indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos o serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

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