Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4833, de 24 de fevereiro de 1989

Nº 4833/1989

Ver fonte oficial 9 artigos

Ver Também:

Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.

Cria o Município de Iuiu, desmembrado do Município de Malhada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Iuiu, decorrente do desmembramento do atual Distrito de Iuiu e área que indica do Município de Malhada, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2.
- O município ora instituído tem os seguintes limites:

COM O MUNICíPIO DE MALHADA:

Começa nos limites interestaduais com Minas Gerais, no Rio Verde Grande, na foz do córrego Olho D'Água, sobe por este até a barra do riacho Três Irmãos, pelo qual sobe até a sua nascente central; daí em linha reta até a nascente do riacho Curralinho, ou João Alves, na serra do Brejo; daí em reta até a nascente do riacho Mestre de Campo, pelo qual desce até a sua confluência com o riacho Poço do Coqueiro; daí em reta até o cruzamento do riacho Iuiu, com a BR-030; daí segue pela BR-030, o sentido de Guanambi, até encontrar os limites de Palmas de Monte Alto, no cruzamento da reta Riacho Casa Velha ou Curralinho - lugar Mulungu, à margem do riacho do mesmo nome;

COM O MUNICíPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO:

Começa no cruzamento da reta riacho Casa Velha - lugar Mulungu, com a BR-030, daí segue por esta reta até o lugar Mulungu; daí pela reta lugar Mulungu - Barra do Rio Verde Pequeno - Rio Vermelho Grande, até o marco limite entre Palmas de Monte Alto e Sebastião Laranjeiras;

COM O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LARANJEIRAS:

Começa no marco da divisa entre Palmas de Monte Alto e Sebastião Laranjeiras; segue daí pela mesma reta lugar Mulungu - confluência Rio Verde Pequeno e Rio Verde Grande,até encontrar este ponto;

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na foz do Rio Verde Pequeno, no Rio Verde Grande, e desce por este até a barra do Córrego Olho D'Água.

Art. 3.
- Intregará o Município de Iuiu a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º- O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º- A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6.
- O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos o serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do dispositivo neste artigo.
Art. 7.
- O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8.
- A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º- No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º- Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.

WALDIR PIRES

Jutahy Magalhães Junior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.