Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4758, de 7 de dezembro de 1987
Nº 4758/1987
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a contratar operações de crédito até o limite de Cz$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de cruzados), para aplicacões de despesas de custeio, observadas as condições e exigências dos órgãos federais responsáveis pela política econômico-financeira do país.
Parágrafo único- As operações de que trata este artigo são parte integrante do plano de Governo Federal para recuperação dos Estados e Municípios e serão realizados com o Banco do Brasil S/A.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios das operações de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular os valores necessários e suficientes das receitas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e/ou dos recursos provenientes da quotas ou parcelas de que titular, referidas no inciso I, do artigo 25, e incisos I, II e III do artigo 26, ambos da Constituição da República.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para amortização dos financiamentos autorizados nesta Lei, bem como para pagamento dos encargos decorrentes.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo, em nome do Estado da Bahia, autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual vigente, objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito ora autorizadas, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 07 de dezembro de 1987.
WALDIR PIRES
Jairo Simões
Sérgio Gaudenzi