Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4561, de 1 de novembro de 1985
Nº 4561/1985
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF na forma que indica e dá outras prividências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social - FAS, até o limite de 391.695,00 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's, equivalentes, considerados os valores de setembro de 1985, a Cr$20.931.162.393 (vinte bilhões novecentos e trinta e um milhões cento e sessenta e dois mil trezentos e noventa e três cruzeiros), a serem aplicados na implantação de um Hospital Geral em Salvador.
Art. 2.
- Em garantia da liquidação do principal e acessórios do empréstimo de que trata o artigo anterior, fica, outrossim, o Poder Executivo autorizado a vincular as parcelas necessárias das receitas oriundas da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE, observadas as condições estabelecidas pelos órgãos encarregados da política econômico-financeira do país.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, a partir de 1986 e durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, as dotações necessárias e suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, objetivando a aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito autorizada nesta Lei, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Waldeck Vieira Ornelas
Nelson de Carvalho Assis Barros