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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 456, de 15 de fevereiro de 1952

Nº 456/1952

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Majora o atual Regimento de Custas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica majorado em cem por cento (100%) o atual Regimento de Custas (Decreto-lei nº 12.133, de 25 de maio de 1942), até a elaboração de um novo Regimento.
Parágrafo único- Excetuam-se da majoração acima prevista as custas a que têm direito, cobráveis em selos ou recolhíveis à associação de classe, os juízes, promotores, curadores e advogados.
Art. 2.
- Quando o ato for praticado por Adjunto de Promotor que não perceba vencimentos caber-lhe-á o direito à percepção de custas em dobro.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1952.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Alfredo Seabra Maciel

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