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Lei Estadual da Bahia nº 1105, de 6 de abril de 1959

Nº 1105/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Regimento de Custas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majoradas as tabelas do vigente Regimento de Custas (Decreto-Lei nº 12.333, de 25 de maio de 1942, em parte alterado pela Lei nº 456, de 15 de fevereiro de 1952) , do modo seguinte:
IAos Tabeliães, Oficiais de Registros de Imóveis e Hipotecas: 100% (cem por cento), em todos os atos praticados, salvo reconhecimento de firmas.
IIAos Oficiais de Registros de Títulos e Documentos, Escrivães de todas as Varas, Oficiais de Justiça e Porteiros dos Auditórios, Partidores, Avaliadores, Contador e Distribuidor: 300% (trezentos por cento), em todos os atos praticados.
IIIAos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais: Cr$120,00 (cento e vinte cruzeiros) por registro e certidão de nascimento ou óbito, certidões Verbum ad Verbum Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), certidões simples, Cr$100,00 (cem cruzeiros).
IVAos Oficiais de Protestos de Títulos e Documentos: 200% (duzentos por cento), em todos os atos que praticarem.
VAos Juízes e Pretores da Vara de Família e Sucessões: 100% (cem por cento) nas audiências especiais de casamento que presidirem.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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