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Lei Estadual da Bahia nº 4495, de 24 de setembro de 1985

Nº 4495/1985

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Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1-F.
ica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH, no valor de até 12.399.101,00 UPC's (doze milhões trezentas e noventa e nove mil cento e uma Unidades Padrão de Capital).
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito referida neste artigo serão aplicados pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçú - DESENVALE para execução da Adutora Pedra do Cavalo, nos termos do Convênio nº 04/84, celebrado em 23 de novembro de 1984, entre o Banco Nacional da Habitação - BNH, o Estado da Bahia e o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO.
Art. 2.
- Em garantia do principal e acessórios das operações de crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ou da cota estadual do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios - FPE.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos respectivos contratos, as dotações necessárias e suficientes para amortização do financiamento e seus encargos, autorizados nesta Lei.
Art. 4.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual objetivando a aplicação dos recursos provenientes das operações de crédito referidas no artigo 1º, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 1985.

JOãO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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