Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4456, de 15 de maio de 1985
Nº 4456/1985
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Cria o Grupo Ocupacional Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado, na forma desta Lei, o Grupo Ocupacional Saúde do Serviço Público Estadual.
Art. 2.
- O Grupo Ocupacional Saúde é constituido de categorias funcionais de Nível Superior e de Nível Médio, integradas por cargos de provimento efetivo, com estrutura e níveis de vencimentos constantes do Anexo I.
Art. 3.
- As atuais séries de classes de Assistência Social, Enfermeiro, Farmacéutico, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Veterinário, abrangidas pelo Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior, e as classes de Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia, Auxiliar de Enfermagem e Agente de Serviço de Saúde, classificadas no Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Médio, ambos estruturados pela Lei nº 3.801, de 16.06.80, ficam transpostas nas categorias do Grupo Ocupacional criado por esta Lei, de acordo com o constante do Anexo II.
Art. 4.
- A partir de 1º de maio de 1985, os ocupantes dos cargos ora transpostos ficam enquadrados nas categorias respectivas e níveis correspondentes, de acordo com os critérios a seguir indicados:
Ino nível 1, os atuais nível 1, classes A e B;
IIno nível 2, os atuais níveis 1, classes C e 2, classe A; e
IIIno nível 3, os atuais nível 2, classe B e C.
Art. 5.
- A parte básica dos proventos dos funcionários aposentados até a vigência desta Lei, cujos cargos estejam incluídos nas categorias ora transpostas, será reajustada aos valores atribuídos aos níveis correspondentes, em consonância com o enquadramento doa ativos de igual categoria.
Art. 6.
- O Poder Executivo, sem prejuízo do enquadramento imediato estabelecido no artigo 4º, regulamentará a presente Lei e aprovará a reformulação das especificações das classes transpostas.
Art. 7.
- Para atender às despesas resultantes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Estadual vigente, créditos suplementares no valor de Cr$1.500.000.000 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), em conformidade com a Lei Federal, nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito Gama Santos
Waldek Vieira Ornelas
Nelson de Carvalho Assis Barros