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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4446, de 9 de maio de 1985

Nº 4446/1985

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Cria o Município de Maetinga, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Maetinga, desmembrado do atual Município de Presidente Jânio Quadros, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Malhada de Pedras:

começa no marco da Passagem do Mocambo, no Rio do Antônio, daí, em linha reta, até o marco no lugar Sapé.

2- Com O Município de Tremedal:

começa no marco, no lugar Sapé, daí em reta ao ponto mais alto do Morro de Maria Clara.

3- Com o Município de Presidente Jânio Quadros:

começa no ponto mais alto do Morro Maria Clara, seguindo o antigo limite interdistrital até o lugar Lagoa Preta e daí ainda em reta até o marco no lugar Vereda e daí também em reta até o marco no lugar Pedra Preta e daí em linha reta até o Monte Alto.

4- Com o Município de Rio do Antônio:

começa no ponto mais elevado do Monte Alto e daí em reta até o marco na Passagem do Mocambo, no Rio do Antônio.

Art. 2.
- O Município de Maetinga compor-se-á de um único distrito-o da sede, que lhe dará o nome.

Ver também:

§ 15do art. 1º da Lei nº 12.564 de 10 de janeiro de 2012.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação o Município de Presidente Jânio Quadros aplicará no Município de Maetinga o valor da receita neste arrecadada, decorrente da participação da receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Maetinga responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Presidente Jânio Quadros, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Maetinga os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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