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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4429, de 11 de abril de 1985

Nº 4429/1985

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Cria o Município de Heliópolis, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Heliópolis, desmembrado do atual Município de Ribeira do Amparo com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Cícero Dantas:

começa no marco do povoado do Tijuco, na parte leste do cemitério deste povoado; daí em reta até o marco do lugar Enxuí daí em reta até a Igreja Católica do povoado da Massaranduba ; daí em reta até o centro da parede do açude de Heliópolis, daí em reta até a foz do riacho do Saco no riacho do Cumbanzê; daí em reta até o marco no lugar Tamboril, na margem do Rio Real.

2 - Com o Estado de Sergipe:

começa no marco no lugar Tamboril na margem do Rio Real, desce por este até o encontro com a reta que parte do marco no Campo da Sambaitaba e passa junto ao lugar Baixa Grande no Município de Ribeira do Amparo.

3 - Com o Município de Ribeira do Amparo:

começa na margem do Rio Real no ponto de encontro com a reta que parte do marco no Campo da Sambaitaba e passa junto ao lado lugar Baixa Grande no Município de Ribeira do Amparo e segue por esta reta até o marco no Campo da Sambaitaba.

4 - Com o Município de Ribeira do Pombal:

começa no marco no Campo da Sambaitaba, daí em reta até o marco no Povoado Tijuco, no lugar Burrica.

Art. 2.
- O Município de Heliópolis compor-se-á de um único distrito - o da sede que lhe dará o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Ribeira do Amparo aplicará no Município de Heliópolis o valor total da receita neste arrecadada, decorrente da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Heliópolis responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Ribeira do Amparo decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Heliópolis os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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