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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4409, de 19 de março de 1985

Nº 4409/1985

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Cria o Município de Capela do Alto Alegre, fixa limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de CAPELA DO ALTO ALEGRE, desmembrado do atual Município de Riachão do Jacuípe, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Jacobina:

Começa no marco da Fazenda Umburanas, à margem do Rio Jacuípe, por este abaixo até o ponto da passagem no Rio Jacuípe, na estrada que liga Itatiaia a Capela do Alto Alegre.

2 - Com o Município de Gavião:

Começa no Rio Jacuípe, no ponto da passagem da estrada que liga Itatiaia a Capela do Alto Alegre, segue esta estrada até o primeiro afluente do Rio Camisãozinho até a sua foz, subindo o Rio Camisãozinho até ao encontro da estrada boiadeira Mairi-Gavião, daí segue por esta até a nascente do Riacho Apolinário.

3 - Com o Município de Riachão do Jacuípe:

Começa na nascente do Riacho Apolinário, daí em reta ao morro da Queimada Nova, daí em reta até o Riacho Canoa, na passagem da estrada que liga os povoados de Capelinha e Vila Fátima.

4 - Com o Município de Pé de Serra:

Começa no Riacho Canoa, na passagem da estrada que liga os povoados de Capelinha e Vila Fátima, daí em linha reta ao Rio Sacraiu na foz do Riacho Mansinho, segue por este até a foz do Riacho Serra Branca, subindo por este até o ponto que cruza a linha limite do Município de Ipirá.

5 - Com o Município de Ipirá:

Começa no Riacho da Serra Branca, no ponto em que cruza a linha limite com o Município de Capela do Alto Alegre, daí em linha reta ao marco da Fazenda Coração de Jesus, na margem do Rio do Peixe.

6 - Com o Município de Mairi:

Começa no marco da Fazenda Coração de Jesus, na margem do Rio do Peixe, por este acima até o ponto da estrada que liga Capela do Alto Alegre ao povoado de Aroeira, na Fazenda Muquem.

7 - Com o Município de Várzea da Roça:

Começa no ponto de estrada que liga Capela do Alto Alegre ao povoado de Aroeira, na Fazenda Muquem, daí em reta pelo rumo de Manoel Geraldo até o marco da Fazenda Umburanas, à margem do Rio Jacuípe.

Art. 2.
- O Município de Capela do Alto Alegre compor-se-á de (vetado) distrito (vetado) Sede que lhe dará o nome, (vetado).

1 - (Vetado)

Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Riachão do Jacuípe aplicará no Município de Capela do Alto Alegre o valor da receita neste arrecadada, decorrente da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Capela do Alto Alegre responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Riachão do Jacuípe, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Capela do Alto Alegre os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira.

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