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Lei Estadual da Bahia nº 4406, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4406/1985

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Cria o Município de Várzea Nova, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Várzea Nova desmembrado do atual Município de Jacobina, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Jacobina:

começa no marco no lugar Praça, daí em reta até a Fazenda Pau de Colher, daí até o marco no lugar São Bento na Vereda do Rio Salitre, daí até o lugar Olho D'Água do Facundo.

2 - Com o Município de Miguel Calmon:

começa no marco no lugar Praça, daí em reta até o marco do lugar Barriguda de Cima.

3 - Com o Município de Morro do Chapéu:

começa no marco no lugar Barriguda de Cima em reta até o marco no lugar Duas Barras, de onde alcança ainda em reta o marco fronteiro no alto da Serra da Babilônia, segue pelo divisor de águas desta Serra até o marco que defronta o lugar Olho D'Água do Facundo.

Art. 2.
- O Município compor-se-á de um único Distrito, o da Sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Jacobina aplicará no Município de Várzea Nova o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Várzea Nova responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Jacobina, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Várzea Nova os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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