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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4402, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4402/1985

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Cria o Município de Guajeru, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Guajeru, desmembrado do atual Município de Condeúba, com os seguintes limites:

1. Com o Município de Presidente Jânio Quadros:

começa no marco existente no lugar Monte Alto, daí em reta até o centro da Lagoa de Jurema;

2. Com o Município de Condeúba:

começa no centro da Lagoa de Jurema e daí em reta até o marco da passagem no Riachão, seguindo ainda em reta até o marco existente no Morro São Domingos;

3. Com o Município de Jacaraci:

começa no marco existente no Morro São Domingos, daí em reta até o centro da Lagoa do Estevão e daí, por outra reta, até o centro da lagoa do Morro;

4. Com o Município de Caculé:

começa no Centro da Lagoa do Morro, daí em reta até o centro da Lagoa das Tapagens, seguindo, a partir daí por outra reta até o lugar Lagedos dos Furados, continuando em reta até o centro da Lagoa da Várzea;

5. Com o Município de Rio do Antônio:

começa no centro da Lagoa da Várzea, seguindo em reta, até o centro da Lagoa da Pedra e, daí, até o marco existente no lugar Monte Alto.

Art. 2.
- O Município de Guajeru compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.

Ver também:

Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Condeúba aplicará no Município de Guajeru o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Guajeru responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Condeúba, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Guajeru os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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