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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4400, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4400/1985

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Cria o Município de Tanque Novo, desmembrado do de Botuporã, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Tanque Novo, desmembrado do atual município de Botuporã, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Paramirim:

começa no marco fronteiro ao lugar Saco de Laje, no alto da Serra do Quebra, ou Laje, segue pelo divisor de águas desta serra até o encontro com o divisor de águas da Serra do Mocambo.

2 - Com o Município de Caetité:

começa no divisor de águas da Serra do Quebra com o divisor de águas da Serra do Mocambo, seguindo por este último até a nascente do Riacho do Bom Sucesso; desce por este o marco do lugar Bom Sucesso; daí em reta na direção da foz do Riacho dos Alecrins no Rio Paul, até encontrar o marco à margem do Rio Santo Onofre.

3 - Com o Município de Macaúbas:

começa no marco à margem do Rio Santo Onofre na reta tirada do lugar Bom Sucesso para a foz do Riacho dos Alecrins do Rio Paul, desce pelo Rio Santo Onofre até a foz do Riacho da Rapadura e daí, em reta até o ponto mais alto da serra da Sapiranga.

4 - Com o Município de Botuporã:

começa no ponto mais alto da Serra da Sapiranga e daí reta ao alto da serra da Laje no lugar Saco da Laje.

Art. 2.
- O Município compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dá o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Botuporã aplicará no Município de Tanque Novo o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Tanque Novo responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Botuporã, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em beneficio exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O Orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Tanque Novo os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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