Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 421, de 13 de outubro de 1951
Nº 421/1951
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais que o solicitarem, para a cobrança, pelas repartições arrecadadoras do Estado, do imposto municipal de "Indústrias e Profissões", a partir de 01 de janeiro de 1952.
§ 1º- Os acordos que forem celebrados para este fim tanto poderão ser bilaterais, como multilaterais, como ainda ter a forma de um padrão único.
§ 2º- Fixar-se-ão normas gerais e regulamentares uniformes, relativamente ao lançamento e à arrecadação do imposto sobre "Indústrias e Profissões", bem como à fiscalização da sua cobrança.
§ 3º- Os convênios previstos nesta Lei poderão ser denunciados, em qualquer tempo, por uma ou outra das partes interessadas.
Autoriza a realização de convênios entre o Estado e os Municípios, para cobrança do imposto de "Indústrias e Profissões".
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- As condições da prestação deste serviço pelo Estado aos municípios e as vantagens de que gozarão os funcionários das repartições arrecadadoras, também serão mutuamente acordadas, obedecidos os princípios básicos desta Lei.
Art. 3.
- As Prefeituras fornecerão, por sua conta, todo o material necessário à cobrança, escrituração e recolhimento do imposto, exceto o que competir, por lei, aos próprios contribuintes.
Art. 4.
- O Estado deduzirá do montante arrecadado em cada município, a título de compensação pelo serviço prestado e para remuneração dos funcionários encarregados da arrecadação, uma comissão, cuja percentagem os convênios fixarão numa base variável e de progressão regressiva, conforme a renda do imposto em cada caso, não podendo, em hipótese alguma, exceder de dez por cento (10%).
§ 1º- O Secretário da Fazenda fixará a quota-parte da comissão que deverá caber a cada qual dos funcionários incumbidos da cobrança do imposto, nos termos deste artigo.
§ 2º- A comissão será deduzida do montante da arrecadação mensal e recebida mediante folha de pagamento que acompanhará o respectivo balancete e os saldos recolhidos nos prazos fixados pelas Prefeituras.
§ 3º- Em caso de impontualidade nos recolhimentos dos saldos aos cofres municipais, ficará o chefe da repartição obrigado ao pagamento dos juros de um por cento (1%) ao mês ou fração de mês, sobre a importância retida, sem prejuízo de quaisquer penalidades porventura aplicáveis, a juízo do Secretário da Fazenda.
§ 4º- As Tesourarias Municipais, no ato do recolhimento dos saldos da arrecadação, fornecerão, em três (3) vias, os comprovantes desse recolhimento, sendo a 1ª via destinada ao arquivo da repartição arrecadadora, a 2ª via a ser anexada ao balancete e a 3ª via ficará como documento de receita da própria Tesouraria.
Art. 5.
- O processo fiscal relativo às infrações do imposto de "Indústria e Profissões", com os respectivos recursos, é o previsto na Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único- Os funcionários estaduais encarregados, por força da presente Lei, do lançamento e arrecadação do imposto de "Indústrias e Profissões", são obrigados a fornecer todas as informações e dados necessários para instrução dos processos fiscais relativos ao referido tributo.
Art. 6.
- Nas reclamações e recursos de que trata o artigo anterior, nenhum selo ou taxa estadual se exigirá, mas tão somente os emolumentos ou taxas porventura devidos ao município.
Art. 7.
- O Poder Executivo baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, bem como o decreto, regulamentando os convênios a que a mesma se refere.
Art. 8.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1951.
LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro