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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 403, de 19 de julho de 1951

Nº 403/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza ao Poder Executivo a abertura de um crédito extraordinário de cem mil cruzeiros para atender às vítimas do temporal ocorrido no dia 20 p.p. na cidade de Muritiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário de cem mil cruzeiros para socorrer às vítimas do temporal do dia 20 p.p. na cidade de Muritiba.
Parágrafo único- O auxílio a que se refere este artigo será distribuído às vítimas por intermédio da Prefeitura daquele Município.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos previstos na Lei 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 1951.

LUIZ RÉGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Renato Bião de Cerqueira

Jayme Baleeiro

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