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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 379, de 19 de fevereiro de 1951

Nº 379/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a Prefeitura de Alagoinhas a aplicar dotação orçamentária em fim diverso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizada à Prefeitura de Alagoinhas a aplicar, no serviço de luz elétrica da sede do município, as dotações de Cr$100.000,00 e Cr$45.000,00 destinadas às construções do Mercado e do Campo de Pouso - consignadas na Lei nº 141, de 18 de dezembro de 1948 , na verba 705 (auxílios previstos no Departamento de Obras Públicas).
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 1951.

RÉGIS PACHECO

Governador

Expedito Cruz

Jayme Baleeiro

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