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Lei Estadual da Bahia nº 3462, de 26 de dezembro de 1975

Nº 3462/1975

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento governamental do Estado da Bahia, para o exercício de 1976, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$5.575.500.000 (cinco bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do Anexo I e compreendendo o seguinte desdobramento :

1. RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1. Receitas Correntes

2.789.282.000

Receita Tributária

2.111.600.000

Receita Patrimonial

35.000.000

Receita Industrial

3.000.000

Transferências Correntes

573.682.000

Receitas Diversas

66.000.000

1.2. Receitas de Capital

2.260.718.000

Operações de Crédito

1.107.000.000

Transferências de Capital

979.478.000

Outras Receitas de Capital

174.240.000

SUBTOTAL

5.050.000.000

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

(exclusive transferências do Tesouro Estadual)

2.1. Receitas Correntes

266.250.000

2.2. Receitas de Capital

259.250.000

SUB - TOTAL

525.500.000

TOTAL GERAL

5.575.500.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos subanexos que integram o Anexo II, conforme os seguintes desdobramentos:

1. DESPESAS POR FUNÇÕES

1. Legislativa

45.850.000

2. Judiciária

222.863.000

3. Administração e Planejamento

951.991.000

4. Agricultura

178.744.000

5. Comunicações

9.999.000

6. Defesa Nacional e Segurança Pública

295.205.000

7. Desenvolvimento Regional.

25.850.000

8. Educação e Cultura

753.146.000

9. Energia e Recursos Minerais

208.960.000

10.Habitação e Urbanismo

109.221.000

11.Indústria, Comércio e Serviços

486.260.000

13.Saúde e Saneamento

614.041.000

14.Trabalho

14.657.000

15.Assistência e Previdência

296.010.000

Reserva de Contigência

291.500.000

2. DESPESAS POR ORGÃOS

1.Assembléia Legislativa

32.000.000

2.Tribunal de Contas do Estado

14.600.000

3.Poder Judiciário

150.000.000

4.Conselho de Contas dos Municípios.

4.000.000

5.Poder Executivo

1.Gabinete do Governador

22.940.000

2.Governadoria

116.697.000

3.Ministério Público

25.000.000

4.Secretaria Agricultura

164.000.000

5.Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano

526.263.000

6.Secretaria da Educação e Cultura

800.000.000

7.Secretaria da Fazenda

845.000.000

8.Secretaria da Indústria e Comércio

95.000.000

9.Secretaria da Justiça

75.000.000

10.Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

28.000.000

11.Secretaria das Minas e Energia

590.000.000

12.Secretaria de Saúde

215.000.000

13.Secretaria da Segurança Pública

305.000.000

14.Secretaria dos Transportes e Comunicações

600.000.000

15.Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

150.000.000

Reserva de Contigência

291.500.000

6.Despesa à conta de recursos próprios dos Órgãos de Administração Descentralizada

525.500.000

5.575.500.000

3.DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

( Administração Centralizada)

1.Despesas Correntes

2.996.682.000

1.Despesas de Custeio

1.576.469.000

2.Transferências Correntes

1.420.213.000

2.DESPESAS DE CAPITAL

2.053.318.000

1.Investimentos

934.105.000

2.Inversões Financeiras

429.736.000

3.Transferências de Capital

689.477.000

5.050.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a :
IRealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição do Estado ;
IIabrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total das Receitas Correntes, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

GOVERNADOR

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodemburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Joaquim Batista Neves

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