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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 338, de 18 de novembro de 1950

Nº 338/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de um crédito especial de Cr$180.000,00, para atender até final do corrente exercício, ao pagamento de gratificações adicionais aos Conselheiros e funcionários do Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de cento e oitenta mil cruzeiros (Cr$180.000,00), a fim de atender, até o final do corrente exercício, ao pagamento de gratificações adicionais aos Conselheiros e funcionários do Tribunal de Contas.
Art. 2.
- Para realização da despesa decorrente da abertura do presente crédito, será utilizado qualquer dos recursos mencionados no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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