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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 337, de 18 de novembro de 1950

Nº 337/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede à viúva do Prof. João Luiz Pimenta uma pensão mensal e autoriza a abertura do crédito respectivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à viúva do Prof. João Luiz Pimenta, enquanto viver, a pensão mensal de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a partir de Setembro de 1949.
Art. 2.
- Fica o Governo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$16.000,00, para pagamento, até o fim do corrente exercício, das despesas resultantes no disposto no artigo 1º, utilizando-se dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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