Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3347, de 23 de dezembro de 1974
Nº 3347/1974
Aprova as propostas das Câmaras de Vereadores dos Municípios de Sento-Sé, Casa Nova e Remanso para transferência das respectivas sedes municipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam aprovadas as propostas das Câmaras de Vereadores dos Municípios de Sento-Sé, Casa Nova e Remanso para transferência das respectivas sedes municipais, em virtude da construção da Barragem do Sobradinho, que as inundará.
§ 1º- O município de Sento-Sé terá como sede a cidade que, com esse nome, será construída na área situada entre as atuais instalações da COMINAG e a Vila do Tombador, à margem do futuro reservatório a cerca de 70 (setenta) quilômetros a montante da atual, com a forma de um quadrilátero retângulo, demarcada pelas coordenadas geográficas dos seus vértices que são os seguintes: M1-8.920.650; N-182.000 E; M2-8.922.850 N-182.000 E; M3-8.922.850 N-182.210 E; M4-8.920.650 N; 182.210 E, conforme está devidamente assinalado e esclarecido nos desenhos e planos anexados pela CHESF.
§ 2º- O município de Casa Nova terá como sede a cidade que, com esse mesmo nome, será construída na área situada na margem esquerda do riacho Cruz das Almas, a 15 (quinze) quilômetros do montante de sua interseção pela rodovia BR-235, até onde se estenderá o represamento do reservatório de Sobradinho, com a forma de um quadrilátero retângulo, demarcado pelas coordenadas geográficas dos seus vértices que são os seguintes: M1 - 8.983.400 N- 281.400 E; M2 8.386.000 N 281.400 E; M3 8.986.000 N - 284.000 E; M4 - 8.983.400 N - 284.000 E, conforme está devidamente assinalado e esclarecido nos desenhos e planos anunciados pela CHESF.
§ 3º- O Município de Remanso terá como sede a cidade que, com esse mesmo nome, será construída na área situada a 6 (seis) quilômetros ao norte atual, com a forma de um quadrilátero retângulo, demarcada pelas coordenadas geográficas dos seus vértices que são os seguintes: M1 - 8.933.370 N - 818.460 E; M2 8.935.500 N - 816.920 E; M3 8.937.900 N - 820.220 E; M4 8.935.800 N - 821.750 E, conforme está devidamente assinalado e esclarecido nos desenhos e planos anexados pela CHESF.
Art. 2.
- A transferência das sedes municipais prevista no artigo anterior se efetivará logo que estiverem concluídos os edifícios e instalações dos respectivos poderes municipais.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo de Souza Brito