Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 330, de 27 de outubro de 1950
Nº 330/1950
Concede favores ao Instituto de Cegos e ao Colégio Nossa Senhora do Salete.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentas de imposto e taxas estaduais as pequenas indústrias exercidas pelos internados do Instituto de Cegos da Bahia, para cumprimento das suas finalidades pedagógicas e beneficentes.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio até a importância de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) ao Instituto de Cegos da Bahia para obras e melhoramentos em suas instalações, nesta Capital.
Art. 3.
- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a conceder um auxílio de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) ao Colégio Nossa Senhora do Salete, nesta Capital, para atender ao custeio da construção de um pavilhão destinado a abrigar crianças pobres.
Art. 4.
- Para ocorrer às despesas decorrentes dos auxílios de que trata a presente Lei, será utilizado qualquer dos recursos mencionados no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de outubro de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria