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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3255, de 15 de maio de 1974

Nº 3255/1974

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Art. 1.
- Fica criado o Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, órgão em regime de programação especial da administração centralizada, diretamente subordinado à Secretaria da Agricultura, com a finalidade de executar a política estadual de disposição de terras públicas.
Parágrafo único- O INTERBA poderá colaborar, através de convênios com órgãos públicos específicos na preservação e fiscalização de florestas, de outros recursos naturais e no cadastramento.

Cria o Instituto de Terras da Bahia - INTERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O INTERBA tem a seguinte estrutura:

1 - Conselho Administrativo.

2 - Diretoria Executiva.

a)Assessoria Técnica.
b)Serviço de Documentação e Informação.
c)Agências Regionais de Terras.
Art. 3.
- O Conselho Administrativo do INTERBA, órgão de coordenação e orientação superior, é composto dos seguintes membros:
ISecretário da Agricultura, que presidirá;
IIRepresentante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIRepresentante da Procuradoria Geral do Estado;
IVRepresentante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VRepresentante do Banco do Brasil S/A;
VIRepresentante da Federação da Agricultura.
Art. 4.
- Os órgãos integrantes da estrutura do INTERBA terão suas atividades e funcionamento definidos no regimento interno do Instituto aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- A Diretoria Executiva do INTERBA será exercida por um Diretor Executivo nomeado pelo Governador do Estado e sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 6.
- Os serviços atribuídos ao INTERBA poderão ser desempenhados por funcionários estatutários ou servidores contratados pelo Regime da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único- Poderão ser designados para cargos em comissão do INTERBA servidores contratados pelo Regime da Legislação Trabalhista, os quais, durante o exercício da função, perceberão, uma gratificação equivalente à percebida por funcionários estatutários nomeados em comissão.
Art. 7.
- Fica extinta, com a implantação do INTERBA, a Divisão de Cadastro e Registro de Terras do Departamento de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura, inclusive o cargo em comissão, símbolo 5-C, de Diretor da Divisão ora extinta.
Art. 8.
- Ficam criados na Secretaria da Agricultura os cargos em comissão constantes do Anexo I , que é parte integrante desta lei.
Art. 9.
- Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Agricultura, créditos suplementares até o limite de Cr$4.325.523,00 (quatro milhões, trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos autorizados neste artigo serão custeados com a anulação dos saldos das dotações consignadas, no Orçamento Analítico vigente do Poder Executivo ao projeto "02.2.301 Medições, registros, cadastros e discriminação de terras públicas.''
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA LEI Nº 3.255/74

NÚMERO

CARGO

SÍMBOLO

1

DIRETOR EXECUTIVO

3-C

8

ASSESSORES

6-C

1

CHEFE DE SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

7-C

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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