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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 321, de 2 de setembro de 1950

Nº 321/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de crédito especial para auxiliar o Conselho Defensor dos Interesses Agro-Pecuários no Médio São Francisco e a Cooperativa Mista do Médio São Francisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, até o limite de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para auxiliar o Conselho Defensor dos Interesses Agro-Pecuários do Médio São Francisco, com sede na cidade de Barra, na realização da 2º semana do Fazendeiro, e a Cooperativa Mixta do Médio São Francisco, para os seus objetivos estatutários.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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