Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3196, de 23 de novembro de 1973

Nº 3196/1973

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Estado a garantir financiamento que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder ao Centro Industrial de Aratu (CIA) e ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A (CONSÓRCIO RODOVIÁRIO), bem como a aplicação de receita do Estado, que especifica, em garantia ou no pagamento dos referidos financiamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado, financiamentos que o BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (BNDE) conceder ao CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO E AO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU (CIA), para a realização de empreendimentos e projetos relacionados com seus objetivos e atividades básicas, entre outros o Porto de Aratu, nos limites previstos nas letras "a" e "b", do art. 1º, da Lei Estadual nº 3.156, de 01 de outubro de 1973 e no § 2º deste artigo.
§ 1º- A garantia do Estado poderá constituir-se, inclusive, na vinculação da receita proveniente da parcela de 6% (seis por cento) do valor do petróleo bruto de produção nacional, atribuída aos Estados produtores, na forma da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, art. 13, inciso II, alínea "G".
§ 2º- A vinculação de que trata o parágrafo anterior terá por limite o equivalente a 10% (dez por cento) da receita e poderá estender-se aos contratos de financiamento em vigor.
Art. 2.
- O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, na qualidade de administrador do FUNDO ESPECIAL DE RODOVIAS MUNICIPAIS - FERMUN e o CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU (CIA) poderão aplicar em garantia ou na amortização de financiamentos do BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (BNDE), compreendendo o principal da dívida, correção monetária e demais encargos, sob condições que tiverem sido ou vierem a ser negociadas com o financiador, os recursos que lhes são destinados por lei e provenientes da indenização devida ao Estado, por força do disposto no art. 27, da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 3.
- O Estado suprirá as Entidades mencionadas no art. 1º dos recursos necessários para contra-partida dos financiamentos a que se refere a presente Lei, incluindo nos orçamentos plurianuais de investimentos e nos orçamentos anuais, correspondentes ao período de execução dos projetos, dotações em montante suficiente.
Art. 4.
- O Estado assegurará a permanência das vinculações de que tratam os arts. 1º e 2º, se o devedor vier a ser substituído, em relação contratual referente ao Porto de Aratu.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

Isaac Lima Azevedo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.