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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 311, de 16 de agosto de 1950

Nº 311/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$400.000,00 para pagamento de gratificações aos Juízes de Direito e Pretores, até o final do corrente exercício.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial de quatrocentos mil cruzeiros (Cr$400.000,00), destinado ao pagamento de gratificações aos Juízes de Direito e Pretores, até o final do corrente exercício.
Art. 2.
- Para realização da despesa decorrente da abertura do presente crédito, será utilizado qualquer dos recursos mencionados no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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