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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3083, de 12 de dezembro de 1972

Nº 3083/1972

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Dispõe sobre a forma de transferência de recursos do Estado, vinculados a obras de eletrificação, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os recursos do Estado, oriundos de Dotação Orçamentária, transferidos à COELBA e destinados a obras de eletrificação do Estado, além de contabilizados como Créditos do Estado para oportuna conversão em ações quando da integralização de aumentos de capital da empresa, poderão também ser transferidos como Auxílio para Construções, nas formas de Adiantamentos ou Contribuições nos termos em que preceitua o Decreto Federal nº 28.545, de 24 de agosto de 1950.
§ 1º- Quando os recursos forem transferidos como crédito para futuros aumentos de capital, a conversão em ações deverá ocorrer na primeira Assembléia Geral que para este fim venha a ser convocada pela COELBA, após a conclusão das obras às quais os recursos foram destinados.
§ 2º- Quando os recursos forem transferidos à Conta de Auxílio para Construções - Adiantamentos, os reembolsos previstos no Decreto Federal nº 28.545, de 24 de agosto de 1950, serão sempre feitos sob a forma de participação acionária.
§ 3º- Os recursos transferidos sob a forma de "Auxílio para Construções - Contribuições" somente poderão ser aplicados em obras pioneiras, assim classificadas quando se destinam à abertura de novas áreas de consumo no Estado e definidas por critério de rentabilidade econômica selecionadas pela Secretaria das Minas e Energia e aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 2.
- Os recursos recebidos do Estado pela COELBA e contabilizados nos termos da Lei nº 2.872, de 18 de janeiro de 1971 , terão a destinação nela prevista.
Art. 3.
- Ficam revogadas a Lei nº 2.872, de 18 de janeiro de 1971 , e demais disposições em contrário, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 4.
- A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 12 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

José de Freitas Mascarenhas

RETIFICAÇÃO

No artigo 1º § 3º da Lei nº 3.083 de 12 de dezembro de 1972, publicada no Diário Oficial do dia 14/12/72,

ONDE SE LÊ:

.... somente poderá ser ....

LEIA-SE

.....somente poderão.....

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