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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2872, de 18 de janeiro de 1971

Nº 2872/1971

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Revogada pelo art. 3º da Lei nº 3.083, de 12 de dezembro de 1972 .

Dispõe sobre a destinação de recursos vinculados ao Plano de Eletrificação do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os recursos do Estado, oriundos de dotações orçamentárias, transferidas para a COELBA, destinados à execução do Plano Estadual de Eletrificação, de acordo com o Programa de Obras da Secretaria das Minas e Energia, serão contabilizados como crédito do Estado, para oportuna conversão em ações e integralização do seu capital.
Art. 2.
- A conversão em ações somente poderá ocorrer quando comprovada a rentabilidade dos investimentos, devidamente autorizada pela Secretaria das Minas e Energia.
Art. 3.
- Enquanto não se verificar a rentabilidade de que trata o artigo anterior, tais aplicações serão contabilizadas pela COELBA, no Ativo, sob a rubrica de "Bens a Incorporar quando Rentáveis", e no Passivo, sob a rubrica de "Recursos do Estado para Futuro Aumento de Capital", até que comprovada a capacidade de remuneração do investimento, seja este convertido em participação acionária.
Art. 4.
- Anualmente, o Departamento de Energia da Secretaria das Minas e Energia designará uma comissão composta de três (3) membros, que deverá proceder a exame da contabilidade da COELBA, para fins de indicar os investimentos que estejam oferecendo rentabilidade.
Art. 5.
- No prazo de sessenta (60) dias, a partir da data em que o investimento, no qual foram aplicados os recursos mencionados no artigo 1º, passar a ter rentabilidade, a COELBA fica obrigada a requerer à Secretaria das Minas e Energia, o competente certificado de rentabilidade, após o que o valor da aplicação será transferido para a rubrica de "Reserva para Subscrição de Capital" realizando-se a incorporação na primeira reunião de Assembléia Geral, convocada para esse fim.
Art. 6.
- Incluem-se no regime estabelecido nesta lei os recursos já transferidos para a COELBA, nos termos do artigo 1º, desde que ainda não tenham sido convertidos em ações.
Art. 7.
- Os recursos destinados à Eletrificação Rural serão contabilizados como "Auxílio para Obras".
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Wilson Rocha

Ângelo Calmon de Sá

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