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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3070, de 4 de dezembro de 1972

Nº 3070/1972

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Estabelece normas para o enquadramento do pessoal das extintas SESEB e SAER , lotados nos diversos órgãos da Administração Centralizada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos cargos integrantes do Quadro de Pessoal das extintas Superintendências de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia e Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo (SAER) aplica-se o sistema de classificação e de níveis de vencimentos vigentes na Administração Centralizada.
Parágrafo único- Para cumprimento do disposto neste artigo, fica o Governador do Estado autorizado a aprovar, mediante decreto as respectivas tabelas de correspondências, especificando os cargos que, por sua natureza serão considerados extintos à medida que se vagarem.
Art. 2.
- As Secretarias e Órgãos do Estado, onde o pessoal das extintas SESEB e SAER, ficou lotado, por força do disposto nos artigos 26 , 27 e 28 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 , efetuarão o devido apostilamento da forma das correspondências que forem estabelecidas.
§ 1º- Os funcionários ocupantes de cargo que, em decorrência da paridade estabelecida ficarem com vencimentos superiores aos fixados para a Administração Centralizada terão congelada como vantagem fixa e inalterável a parcela excedente.
§ 2º- Sobre a parcela excedente referida no parágrafo anterior não incidirá reajustamento superveniente e nem servirá a mesma de base de cálculo para qualquer nova vantagem ou aumento das atuais.
Art. 3.
- Todas as vantagens já asseguradas aos funcionários a que se refere esta lei por força da legislação anterior, serão reajustadas aos valores correspondentes da Administração Centralizada, ficando as diferenças para mais, porventura apuradas, como vantagem pessoal fixa e inalterável.
Art. 4.
- Os servidores estatutários das autarquias extintas, vinculados ao regime previdenciário do INPS, quando em gozo de "auxílio doença," na forma da legislação especifica, terão direito a complementação de seus vencimentos pelos cofres estaduais até o prazo máximo estatutário estabelecido para a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único- Ultrapassado o prazo a que se refere o presente artigo, a complementação será automaticamente suspensa.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de 04 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Domingos Lavigne

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