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Lei Estadual da Bahia nº 306, de 12 de agosto de 1950

Nº 306/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre um crédito especial de Cr$200.000,00 para a Secretaria do Interior e Justiça e outro de Cr$110.000,00 à Assembléia Legislativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça, o crédito especial da importância de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00), sendo cento e oitenta e um mil cruzeiros (Cr$181.000,00) para a compra de dois automóveis, um para a Presidência do Tribunal de Justiça e outro para o serviço da Procuradoria Geral da Justiça, destinado o restante na quantia de dezenove mil cruzeiros (Cr$19.000,00), ao pagamento de despesas realizadas pelo referido Tribunal no exercício de 1949.
Parágrafo único- Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Assembléia Legislativa, o crédito especial de cento e dez mil cruzeiros (Cr$110.000,00) para aquisição de um automóvel para a representação da mesma Assembléia.
Art. 2.
- Para realização da despesa decorrente da abertura do presente crédito será utilizado qualquer dos recursos mencionados no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de Julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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