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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 298, de 17 de julho de 1950

Nº 298/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de um crédito especial de Cr$5.000.000,00 para prosseguimento da pavimentação asfáltica de estradas de rodagem deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial da importância de cinco milhões de cruzeiros (Cr$5.000.000,00), para prosseguimento da pavimentação asfáltica de estradas de rodagem deste Estado.
Art. 2.
- Para realização da despesa decorrente da abertura do presente crédito será utilizado qualquer dos recursos mencionados no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Archimedes Pereira Guimarães

Arnaldo Pimenta da Cunha

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