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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2957, de 11 de outubro de 1971

Nº 2957/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o artigo 1º da Lei nº 2.513-A, de 15 de fevereiro de 1968 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 2.513-A, de 15 de fevereiro de 1968 , mantido os seus parágrafos, vigorará com a seguinte redação:

"Art. 1º - O Governo do Estado financiará, para funcionários de nível universitário da Secretaria da Agricultura ou técnicos vinculados a seus programas específicos:

Ia aquisição de veículos automóveis de fabricação nacional, com cláusula de alinenação fiduciária e seguro contra danos pessoais e materiais; ou
IIo custeio de veículos automóveis de propriedade daqueles servidores, quando utilizados em serviço, à base de quilômetro percorrido, mediante reembolso mensal".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

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