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Lei Estadual da Bahia nº 2513, de 15 de fevereiro de 1968

Nº 2513/1968

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Art. 1.
- O Governo do Estado financiará, para funcionários de nível universitário da Secretaria da Agricultura ou técnicos vinculados a seus programas específicos:
Ia aquisição de veículos automóveis de fabricação nacional, com cláusula de alinenação fiduciária e seguro contra danos pessoais e materiais; ou
IIo custeio de veículos automóveis de propriedade daqueles servidores, quando utilizados em serviço, à base de quilômetro percorrido, mediante reembolso mensal.

Redação de acordo com a Lei nº 2.957, de 11 de outubro de 1971.

Redação original: "Art. 1º - O Governo do Estado financiará, para funcionários de nível universitário da Secretaria da Agricultura ou técnicos vinculados a seus programas específicos, veículos da fabricação nacional, com cláusulas de reserva de domínio."

§ 1º- Consideram-se veículos financiáveis para os efeitos previstos neste artigo os dos seguintes tipos: jeep, caminhoneta rural, pick-up, kombi e sedan volkswagem.
§ 2º- Somente funcionários no desempenho de funções técnico-científicas ou com encargos de direção poderão obter o financiamento de que trata a presente lei.
§ 3º- O financiamento a que se refere este artigo não poderá exceder do prazo de 48 meses e estará sujeito aos juros mínimos de 8% ao ano.

Instituiu financiamento de veículos para funcionários da Secretaria da Agricultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O beneficiário do financiamento obrigar-se-á a continuar a prestar serviços à Secretaria da Agricultura por um período mínimo de cinco anos, contados da data da sua concessão, sob pena de incidir em multa a ser estabelecida na regulamentação desta lei.
§ 1º- A liquidação do financiamento não altera a exigência contida neste artigo.
§ 2º- Decorridos trinta e seis meses da concessão do financiamento, outro poderá ser concedido ao mesmo beneficiário, para novo veículo, desde que, neste prazo, esteja liquidado o débito anterior.
Art. 3.
- Além das exigências contidas nesta lei, o beneficiário do financiamento de que cuida esta lei submeter-se-á às condições que forem estabelecidas em regulamento.
Art. 4.
- Para a execução do financiamento previsto nesta lei, fica criado, na Secretaria da Agricultura, o Fundo Especial de Financiamento de veículos.
§ 1º- O Fundo administrado pelo Chefe da Assessoria Setorial de Programação ASPO da Secretaria da Agricultura, terá escrituração e os seus recursos serão depositados em conta especial do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
§ 2º- Fica o Fundo autorizado a efetuar operações de crédito, com a garantia do Estado, para a obtenção de recursos destinados a suas finalidades específicas.
Art. 5.
- O Fundo utilizará dos recursos consignados no Orçamento do Estado para a Secretaria da Agricultura ao elemento 4.1.2.0 Serviços em Regime de Programação Especial, a importância de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).
Art. 6.
- O Fundo utilizará os serviços do Banco do Estado da Bahia S/A. para as operações bancárias relacionadas com o financiamento.
Art. 7.
- À medida da expansão de suas atividades e do número dos veículos financiados, a Secretaria da Agricultura reduzirá a sua frota de veículos em atividade nos serviços atendidos pelos funcionários e técnicos beneficiados com o financiamento disciplinado na presente lei.
Art. 8.
- O Poder Executivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação da presente lei, expedirá o seu regulamento.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1968.

LUIZ VIANNA FILHO

Governador

Edson Marques

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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