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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 293, de 4 de julho de 1950

Nº 293/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de créditos especiais de Cr$500.000,00 à Secretaria do Governo do Estado e de Cr$300.000,00 à Secretaria da Viação e Obras Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda às Secretarias do Governo e da Viação e Obras Públicas, os créditos especiais de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinados, respectivamente, a atender a auxílios diversos, inclusive a estabelecimentos de ensino e assistência cultural e social, e ao pagamento de adicionais devidos pelo Estado, aos servidores da Navegação Bahiana.
Art. 2.
- A despesa autorizada nesta Lei correrá por conta de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 04 de julho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

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