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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2927, de 7 de maio de 1971

Nº 2927/1971

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Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade do Estado ou caucioná-las em garantia de empréstimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade do Estado ou caucioná-las em garantia de empréstimo.
Art. 2.
- A autorização exclui alienação de ações de empresa em que o Estado detenha o controle acionário, ou as adquiridas a partir da data da presente lei.
Parágrafo único- A fim de permitir ou favorecer a abertura do capital; de sociedades estaduais de economia mista, o Poder Executivo poderá alienar ações de sua propriedade sem as limitações deste artigo, desde que mantido o controle acionário. acrescido pela Lei nº 2.971, de 01 de 12 de 1971.
Art. 3.
- A presente autorização extingue-se no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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