Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2971, de 1 de dezembro de 1971
Nº 2971/1971
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 2.927, de 07 de maio de 1971 , que autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Parágrafo único - A fim de permitir ou favorecer a abertura do capital; de sociedades estaduais de economia mista, o Poder Executivo poderá alienar ações de sua propriedade sem as limitações deste artigo, desde que mantido o controle acionário".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luis Antonio Sande de Oliveira