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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2971, de 1 de dezembro de 1971

Nº 2971/1971

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 2.927, de 07 de maio de 1971 , que autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 2.927, de 07 de maio de 1971 , fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A fim de permitir ou favorecer a abertura do capital; de sociedades estaduais de economia mista, o Poder Executivo poderá alienar ações de sua propriedade sem as limitações deste artigo, desde que mantido o controle acionário".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luis Antonio Sande de Oliveira

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