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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 288, de 23 de junho de 1950

Nº 288/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$2.500.000,00 destinado ao pagamento de serviços de táxis-aéreos entre esta Capital e o Interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinado ao pagamento de serviços de táxis-aéreos entre esta Capital e o Interior do Estado, contratados com a Companhia de Transportes Aéreos Salvador Limitada.
Art. 2.
- Para realização da despesa decorrente da abertura do presente crédito será utilizado qualquer dos recursos mencionados no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de Julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de junho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Arnaldo Pimenta da Cunha

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