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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 286, de 10 de junho de 1950

Nº 286/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre crédito especial para desapropriações necessárias à construção de Centros Regionais de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação e Saúde, um crédito especial, na importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado a desapropriações para a construção de Centros Regionais de Educação.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spinola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

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