Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 286, de 10 de junho de 1950
Nº 286/1950
Abre crédito especial para desapropriações necessárias à construção de Centros Regionais de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação e Saúde, um crédito especial, na importância de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), destinado a desapropriações para a construção de Centros Regionais de Educação.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Anísio Spinola Teixeira
João da Costa Pinto Dantas Junior