Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 278, de 22 de maio de 1950
Nº 278/1950
Institui três prêmios para estímulo aos agentes recenseadores que mais se destacarem nos trabalhos censitários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Estado, a título de estímulo e colaboração com o serviço de recenseamento, instituirá três prêmios em favor dos agentes recenseadores que pela presteza, segurança e exatidão dos dados apresentados, de acordo com a ficha pessoal e nos termos do parecer da Comissão Censitária, mais se destacarem na apuração final dos trabalhos censitários.
Art. 2.
- Os prêmios a que se refere esta lei serão do seguinte valor:
Art. 3.
- O Poder Executivo abrirá o crédito especial de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para cumprimento desta lei, o qual deverá correr por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1950.
OTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga