Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 278, de 22 de maio de 1950

Nº 278/1950

Ver fonte oficial
4 artigos

Institui três prêmios para estímulo aos agentes recenseadores que mais se destacarem nos trabalhos censitários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado, a título de estímulo e colaboração com o serviço de recenseamento, instituirá três prêmios em favor dos agentes recenseadores que pela presteza, segurança e exatidão dos dados apresentados, de acordo com a ficha pessoal e nos termos do parecer da Comissão Censitária, mais se destacarem na apuração final dos trabalhos censitários.
Art. 2.
- Os prêmios a que se refere esta lei serão do seguinte valor:
Art. 3.
- O Poder Executivo abrirá o crédito especial de Cr$18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) para cumprimento desta lei, o qual deverá correr por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 1950.

OTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo