Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2750, de 26 de novembro de 1969
Nº 2750/1969
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Dispõe sobre cargos técnicos do quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os cargos de Perito Criminal e de Perito Criminal Auxiliar, integrantes da Polícia Judiciária, passam a ter a estrutura fixada na Tabela I .
Art. 2.
- Ficam criados no quadro do pessoal da Secretaria da Segurança Pública na forma da Tabela I , mais dois (2) cargos de Engenheiro, Classe Singular, nível 23, que, juntamente com os de Perito de Trânsito, nível 22 (ex-Examinador de Veículos) integrarão o pessoal técnico do Departamento Estadual de Trânsito da mesma Secretaria de Estado.
Parágrafo único- Os Peritos de Trânsito (ex-Examinadores de Veículos) terão as atribuições e requisitos para provimento discriminados na Tabela II desta Lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito de NCr$180.000,00 (cento e oitenta mil cruzeiros novos) condicionada essa autorização à existência de recursos nos termos do art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de novembro de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Gilberto Gordilho Pedreira
Boris Tabacof